Acórdão nº 0030415 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1992
Magistrado Responsável | SIMÕES RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n. 32664/90, da 3 Secção, movido pelo Ministério Público contra o arguido (R), foi proferido despacho judicial que declarou cessada a execução da condenação imposta ao arguido como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 1 e n. 2, alíneas a) e c), do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, pelo qual foi condenado na pena de três anos de prisão, reduzida a dois anos de prisão, pela aplicação do perdão concedido pelo artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 1991/07/04, por se entender que a conduta daquele foi descriminalizada face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 454/91, de 1991/12/28. II - Deste despacho interpôs recurso a Exma. Delegada do Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que alegou, concluindo, em súmula, que, tendo-se provado que "o cheque em causa destinava-se a pagar mercadorias (frutas) fornecidas pela queixosa ao arguido", verifica-se a existência de um prejuízo patrimonial, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Apesar de notificado para o efeito o arguido não respondeu. O Exmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido, por entender, do seu ponto de vista, que o mesmo fez correcta aplicação da lei. Nesta instância, o Exmo. Representante do Ministério Público, acompanhando integralmente a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido do provimento deste. No exame preliminar, não se verificaram quaisquer questões a suscitar. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, cumpre decidir. III - A questão suscitada no recurso traduz-se em saber quais as consequências resultantes da entrada em vigor do Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, relativamente às emissões de cheques sem provisão praticadas anteriormente à sua vigência. O crime de emissão de cheque sem provisão, antes da entrada em vigor do citado Decreto-lei, estava previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23. Estabelecia aquele artigo 23 que "é considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo (...), não foi integralmente pago por falta de provisão". Por sua vez, o citado artigo 24, com a aludida redacção dispunha: "1. O sacador de um cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2. A pena será de um a dez anos se: a) O...
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