Acórdão nº 0030415 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelSIMÕES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Julho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n. 32664/90, da 3 Secção, movido pelo Ministério Público contra o arguido (R), foi proferido despacho judicial que declarou cessada a execução da condenação imposta ao arguido como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 1 e n. 2, alíneas a) e c), do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, pelo qual foi condenado na pena de três anos de prisão, reduzida a dois anos de prisão, pela aplicação do perdão concedido pelo artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 1991/07/04, por se entender que a conduta daquele foi descriminalizada face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 454/91, de 1991/12/28. II - Deste despacho interpôs recurso a Exma. Delegada do Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que alegou, concluindo, em súmula, que, tendo-se provado que "o cheque em causa destinava-se a pagar mercadorias (frutas) fornecidas pela queixosa ao arguido", verifica-se a existência de um prejuízo patrimonial, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Apesar de notificado para o efeito o arguido não respondeu. O Exmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido, por entender, do seu ponto de vista, que o mesmo fez correcta aplicação da lei. Nesta instância, o Exmo. Representante do Ministério Público, acompanhando integralmente a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido do provimento deste. No exame preliminar, não se verificaram quaisquer questões a suscitar. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, cumpre decidir. III - A questão suscitada no recurso traduz-se em saber quais as consequências resultantes da entrada em vigor do Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, relativamente às emissões de cheques sem provisão praticadas anteriormente à sua vigência. O crime de emissão de cheque sem provisão, antes da entrada em vigor do citado Decreto-lei, estava previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23. Estabelecia aquele artigo 23 que "é considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo (...), não foi integralmente pago por falta de provisão". Por sua vez, o citado artigo 24, com a aludida redacção dispunha: "1. O sacador de um cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2. A pena será de um a dez anos se: a) O...

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