Acórdão nº 0056261 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 1992
Magistrado Responsável | CALIXTO PIRES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 ART205 N1 N3 ART668 N1 C D ART785. CCIV66 ART1051 N1 D ART1056 ART1061 ART1102. DL 391-B/90 DE 1990/10/15 ART45 ART56 ART66 N1.
Sumário: I - Ao alegar na sua contestação que o arrendamento não caducara por morte do arrendatário, por dele continuar a ser titular, como sublocatário, reconhecido pela anterior senhoria, e que permanecera no andar locado por mais de um ano após a morte do arrendatário, com conhecimento e aceitação tácita dos Autores e sem qualquer reacção deles, pelo que se renovara o mesmo, se se entendesse que ele caducara, é evidente, face ao referido conceito legal, que o Réu se defende invocando excepções peremptórias. a) A um tal articulado, segue-se a resposta dos Autores, face ao artigo 785 do Código de Processo Civil, norma aplicável à acção de despejo. II - Mesmo, porém, que tal não tivesse sucedido, então estaríamos em presença de uma nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, que o Réu devia ter arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da junção do articulado em causa atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 153 e n. 1 do artigo 205, do mesmo código, pelo que não era oportuno fazê-lo apenas neste Tribunal da Relação, na sua alegação do recurso, apresentada em 1992/02/13, muito depois de decorrido aquele prazo, o que sempre lhe estaria vedado, atento, também, o preceituado no n. 3 do citado artigo 205. III - O artigo 1056 do Código Civil é inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "Código Civil Anotado", volume II, pag321, da 1 edição, onde concluem, com o maior interesse: "O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que este não...
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