Acórdão nº 0056261 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelCALIXTO PIRES
Data da Resolução30 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: J A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 ART205 N1 N3 ART668 N1 C D ART785. CCIV66 ART1051 N1 D ART1056 ART1061 ART1102. DL 391-B/90 DE 1990/10/15 ART45 ART56 ART66 N1.

Sumário: I - Ao alegar na sua contestação que o arrendamento não caducara por morte do arrendatário, por dele continuar a ser titular, como sublocatário, reconhecido pela anterior senhoria, e que permanecera no andar locado por mais de um ano após a morte do arrendatário, com conhecimento e aceitação tácita dos Autores e sem qualquer reacção deles, pelo que se renovara o mesmo, se se entendesse que ele caducara, é evidente, face ao referido conceito legal, que o Réu se defende invocando excepções peremptórias. a) A um tal articulado, segue-se a resposta dos Autores, face ao artigo 785 do Código de Processo Civil, norma aplicável à acção de despejo. II - Mesmo, porém, que tal não tivesse sucedido, então estaríamos em presença de uma nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, que o Réu devia ter arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da junção do articulado em causa atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 153 e n. 1 do artigo 205, do mesmo código, pelo que não era oportuno fazê-lo apenas neste Tribunal da Relação, na sua alegação do recurso, apresentada em 1992/02/13, muito depois de decorrido aquele prazo, o que sempre lhe estaria vedado, atento, também, o preceituado no n. 3 do citado artigo 205. III - O artigo 1056 do Código Civil é inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "Código Civil Anotado", volume II, pag321, da 1 edição, onde concluem, com o maior interesse: "O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que este não...

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