Acórdão nº 0042926 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução25 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART342 N1 ART346 ART1093 N1 I N2 C. CPC67 ART638 N1 ART710 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/12/16. AC RP DE 1991/09/23. AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANOVIII T2 PAG253. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194. AC RP DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG607. AC RL DE 1981/02/27 IN CJ ANOVI T2 PAG155. AC RL DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG205. AC RL DE 1989/05/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG130. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV PAG1268. AC RPDE 1988/04/19. AC STA DE 1971/07/27 IN AD N120 PAG1738. AC RP DE 1964/02/07 IN JR ANOX PAG163.

Sumário: I - Após a reforma processual de 1961, e perante o artigo 710 do Código de Processo Civil, na generalidade das situações, tratando-se de agravo do apelado, conhece- -se prioritariamente da apelação, por imperativo do n. 1 do artigo 710; a menos que o agravo do apelado seja anterior e tenha uma potencialidade independente da apelação da sentença. II - O diploma legislativo que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano subsume-se na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que só será aplicável aos factos que se verificaram após a sua vigência. III - Residência permanente, de acordo com a jurisprudência unânime, é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a sua actividade inerente à sua economia doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo. IV - A excepção tipificada na alínea c) do n. 2 do...

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