Acórdão nº 0276703 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | NUNES RICARDO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA TRABALHOS PREPARATÓRIOS DO CÓDIGO PENAL IN BMJ N287 PAG25.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP29 ART202 ART206 ART665. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART76. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART37 N1. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART56 N1. DL 376-A/89 ART54 N1. CPC67 ART402 ART839 ART840 ART841 ART843 ART844 ART845 ART848 ART852 ART853 ART854. DL 377/77 ART2 N1. CPP87 ART174 ART186. CP886 ART422 ART424 ART453. CP82 ART117 N1 D ART118 N1 ART119 N1 B ART120 N1 A C N3 ART300 ART308 ART396 N1 ART397.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/02/25 CJ TI PAG111. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS N64 1989/03/17.
Sumário: I - O acto de apreensão de 62 caixas de gambas com o peso total de 1,116 Kg, remonta a 10.08.1983, ficando logo, aí, o arguido nomeado fiel depositário pela GF (Guarda Fiscal) que nele interveio, e a dissipação por ele de 726 Kg do marisco, foi verificada no dia 21.11.1983:- é isso, efectivamente, que se exara na acusação do M P integrada, exactamente assim, no despacho de pronúncia. II - Quando se não torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias ou meios de transporte apreendidos, são relacionados e descritos em atenção à sua quantidade, qualidade e valor e confiados a depositário idóneo, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas (havendo-as) e depositário, ficando este com duplicado (cfr., artigo 76 do Dec. 31664, de 22.11.1941 (CONTENCIOSO ADUANEIRO), 37, n. 1, do DL 187/83, de 13,05, 56, n. 1, do DL 424/86, de 27.12 e 54, n. 1, do DL 376-A/89 (REGIME JURÍDICO DAS INFRAcÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS):- conclui-se, necessariamente, que o arguido foi escolhido como "fiel depositário", aceitou o duplicado do acto em que foi investido nessa qualidade e não a enjeitou; se foi bem ou mal escolhido conforme a exigência legal é coisa a que é alheio: figurou, "de jure", na qualidade de "depositário" nomeado por entidade competente. III - Aqui, a intenção do agente foi de prejudicar não o dono da coisa, que até...
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