Acórdão nº 0026096 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução26 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART668 N1 C N3 ART671 ART673. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART87 N1 A C ART96 N3 ART98.

Sumário: I - Fazendo o despacho de aclaração, como faz, parte da própria sentença, não pode sustentar-se que tal despacho possa violar o disposto nos artigos 671 e 673, do Código de Processo Civil, por erro de interpretação do conteúdo da sentença. II - Quando muito, o que podia existir seria oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade esta do artigo 668, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que porém teria ficado sanada com a não interposição de recurso, cfr. n. 3 do artigo 668 e artigos 671 e 673. III - Obviamente que tendo o Mmo. Juiz, ao apreciar o pedido de aclaração da sentença, expressa e explicitamente indicado que os juros são devidos sobre a quantia de 2589750 escudos desde 1986/05/18, excluída está a possibilidade de, em interpretação da sentença, considerarem-se devidos juros desde 1986/05/18 sobre 7534 contos. IV - Há manifestos lapsos, quer no requerimento da EPUL para prestação da garantia, quer no despacho que a admitiu, ao referirem a garantia bancária como contemplada na alínea a) do n. 1 do artigo 87 do Decreto-lei n. 845/76, quando tal espécie de garantia se enquadra na alínea c) do mesmo artigo. Fora de dúvida é, porém, que a garantia então admitida foi a garantia bancária e não a consignação de receitas da expropriante. V - Assim, e porque não se descortina razão alguma justificativa da alteração do meio da garantia que havia sido prestada, é de interpretar a sentença como exigindo o reforço da garantia prestada, sem alteração da respectiva espécie. VI - Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal autorizar a prestação da garantia por modo diverso do indicado na sentença, desde que a sua substituição se justificasse e dela não resultasse prejuízo para os expropriados. Com...

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