Acórdão nº 0036486 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Em acção declarativa movida por (A)e mulher,(B), na comarca de Nordeste, contra (C) e mulher,(D), foram estes condenados, por sentença de 14/05/1990, transitada em julgado, a "permitirem a passagem" daqueles "pelo caminho identificado" na petição, "mudando ou guardando o cão ali colocado e não obstruindo" tal caminho,"por qualquer forma". Alegando que o (C)e a mulher "não mudaram o cão", vieram os primeiros, por apenso à acção, instaurar execução para prestação de facto, requerendo que "a violação" fosse "verificada por meio de vistoria ao caminho", nos termos dos artigos 941 e942 do Código de Processo Civil. 2. Citados os Executados para a nomeação de peritos e realizada a vistoria, o Exmo. Juiz concluiu que eles estavam "a infringir a obrigação" que lhes fora "imposta na sentença", pelo que dispunham os Exequentes "do direito de serem indemnizados pelas perdas e danos sofridos em consequência da descrita infracção". 3. Invocando, então, o estatuído no artigo 829-A do Código Civil, os Exequentes pediram que os Executados fossem condenados "a fazer uma parede divisória entre o prédio" destes e o "atalho situado a sul e nascente" e a "pagar quantia não inferior a 10000 escudos por cada dia de permanência do cão no atalho", "a contar da notificação do despacho condenatório". Tal requerimento foi indeferido, com fundamento em que: - os Exequentes só podiam pedir "uma indemnização pelos danos sofridos"; - a sanção pecuniária compulsória tinha de "ser decretada, uma vez requerida, na acção declarativa" e não revestia a natureza duma indemnização, nem era medida executiva. 4. Inconformados com essa decisão, dela agravaram os Exequentes, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - "Os Recorrentes podem em execução de sentença e como forma de concretizar o efeito útil da acção, pedir que os Executados sejam obrigados a construir uma parede divisória entre o seu prédio e o caminho situado a sul e nascente, retirando desse modo, definitivamente, o cão do atalho, permitindo o livre acesso e circulação das pessoas e bens com direito à sua utilização". II - "A sanção pecuniária compulsiva pode ser pedida e, consequentemente, arbitrada no processo executivo para prestação de facto infungível, instaurado em execução de decisão transitada em julgado". Colhidos os vistos, cumpre decidir. 5. Sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil), a questão fulcral que importa dilucidar é esta: Numa acção executiva, será possível impor ao executado uma sanção pecuniária compulsória? A resposta, a nosso ver, não poderá deixar de ser negativa - digamo-lo desde já - , se tivermos em conta não só a função da sanção pecuniária compulsória, como também os limites da acção executiva. 6. A figura da sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso direito pelo DL n. 263/83, de 16 de Junho, que, inspirando-se fundamentalmente no modelo francês das astreintes, aditou ao Código Civil o artigo 829-A. Com o propósito de evitar que as decisões judiciais ficassem reduzidas a "simples flatus vocis", criou- -se, entre nós, esse instituto, a que se reconheceu "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia", pois, além de reforçar "a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça", favorece o cumprimento "das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis" (preâmbulo desse DL). De acordo com o mencionado preceito, "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT