Acórdão nº 0013286 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa. "Espequimica-Indústria Quimica de Especialidade, SA" interpôs recurso, que foi distribuido ao 17 Juizo Cível da Comarca de Lisboa, do despacho final do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que, em 9 de Novembro de 1987 admitiu a denominação "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada". O Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a recorrida responderam. O recurso logrou provimento, tendo sido revogado o aluido despacho. Inconformada, a "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada" apela para esta Relação. Conclui nas suas alegações: - As denominações sociais devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro entre si; - Para a aferição de confundibilidade e indução em erro do consumidor - considerado como o homem médio de diligência normal - não pode considerar-se isoladamente um qualquer elemento de semelhança entre as denominações, devendo atender-se ao todo de uma e outra. - Existem vocábulos do dominio comum, definidoras da actividade prosseguida pelos seus sujeitos, que não podem ser objecto de apropriação exclusiva. - Nesta circunstância encontra-se o vocábulo "Quimica" comum a ambas as denominações. - A parte final das denominações em apreço são absolutamente dissemelhantes; - O objecto prosseguido por ambas as sociedades não é coincidente. - As expressões "Espe" e "Expo" são gráfica e fonéticamente distintas quer em si mesmo, quer no contexto onde estão inseridas. - Essas expressões traduzem ideias bem diversas: respectivamente "especialidades" e "exportação". - A distinção entre elas realça-se se aferida do ponto de vista dos não nacionais; - Particularmente no caso da lingua inglesa, com importante relevo internacional onde a expressão "Expo" aparece, necessariamente, ligada a "Export". - Não existe identidade entre as denominações, não são confundiveis nem susceptiveis de induzir em erro ou confusão, pelo que nenhuma censura merece o despacho revogado pela decisão recorrida. - A decisão recorrida violou o artigo 10, n. 5, do Código das Sociedades Comerciais e 2 e 3 do Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro, pelo que deve ser revogado mantendo-se o despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 9 de Novembro de 1987. Contra alegou a apelada. Conclui: - Numa firma o chamado elemento preponderante domina todo o conjunto, pelo que o juízo de confundibilidade entre duas denominações terá que ter tais elementos prevalentes em especial consideração: - Os elementos preponderantes das duas...
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