Acórdão nº 0013286 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa. "Espequimica-Indústria Quimica de Especialidade, SA" interpôs recurso, que foi distribuido ao 17 Juizo Cível da Comarca de Lisboa, do despacho final do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que, em 9 de Novembro de 1987 admitiu a denominação "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada". O Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a recorrida responderam. O recurso logrou provimento, tendo sido revogado o aluido despacho. Inconformada, a "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada" apela para esta Relação. Conclui nas suas alegações: - As denominações sociais devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro entre si; - Para a aferição de confundibilidade e indução em erro do consumidor - considerado como o homem médio de diligência normal - não pode considerar-se isoladamente um qualquer elemento de semelhança entre as denominações, devendo atender-se ao todo de uma e outra. - Existem vocábulos do dominio comum, definidoras da actividade prosseguida pelos seus sujeitos, que não podem ser objecto de apropriação exclusiva. - Nesta circunstância encontra-se o vocábulo "Quimica" comum a ambas as denominações. - A parte final das denominações em apreço são absolutamente dissemelhantes; - O objecto prosseguido por ambas as sociedades não é coincidente. - As expressões "Espe" e "Expo" são gráfica e fonéticamente distintas quer em si mesmo, quer no contexto onde estão inseridas. - Essas expressões traduzem ideias bem diversas: respectivamente "especialidades" e "exportação". - A distinção entre elas realça-se se aferida do ponto de vista dos não nacionais; - Particularmente no caso da lingua inglesa, com importante relevo internacional onde a expressão "Expo" aparece, necessariamente, ligada a "Export". - Não existe identidade entre as denominações, não são confundiveis nem susceptiveis de induzir em erro ou confusão, pelo que nenhuma censura merece o despacho revogado pela decisão recorrida. - A decisão recorrida violou o artigo 10, n. 5, do Código das Sociedades Comerciais e 2 e 3 do Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro, pelo que deve ser revogado mantendo-se o despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 9 de Novembro de 1987. Contra alegou a apelada. Conclui: - Numa firma o chamado elemento preponderante domina todo o conjunto, pelo que o juízo de confundibilidade entre duas denominações terá que ter tais elementos prevalentes em especial consideração: - Os elementos preponderantes das duas...

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