Acórdão nº 0384/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Data06 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu neste processo de reclamação de créditos, no sentido de aplicar «o artigo 64.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2/e, do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e, por isso, determinar «a baixa dos autos na distribuição e a remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação dos créditos, art.º 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12».

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011; 2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos; 3. que continua a ser do Tribunal Tributário.

  1. Tal conclusão busca fundamento no artigo 5.º do ETAF.

  2. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência – o órgão não foi extinto, donde decorre que inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 5.º do ETAF e 22º da LOFTJ.

  4. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos neste Tribunal farão Vossas Excelências JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  5. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impunha a remessa de todos os processos pendentes ao órgão de execução para que este procedesse à sua posterior tramitação e decisão.

    Fundamenta-se a decisão no entendimento, assumido pelo julgador, de que as alterações introduzidas por essa Lei envolvem a retirada dos processos de verificação e graduação de créditos do âmbito dos poderes de conhecimento judicial e que isso contende com regras relativas à competência do tribunal e com o próprio poder jurisdicional, na medida em que foi suprimido o poder jurisdicional quanto ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, passando a sua apreciação e decisão a caber a uma entidade administrativa.

    Como aí se deixou dito, «(...) a jurisdição [o poder de solucionar os conflitos de interesses, individuais e concretos através do meio processual da verificação e graduação de créditos reclamados] art.º 202/2 da CRP, que compreende o poder de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados pelos tribunais, em matéria de verificação e graduação de créditos, ou seja, o poder de proferir sentença de graduação de créditos, a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da Lei 55-A/2010, de 31/12, LOE 2001, foi retirado dos tribunais fiscais, passando a competir ao órgão de execução fiscal, art.º 245/2 do CPPT. (...).

    Sendo a competência judicial a medida da jurisdição [concreta, material] para uma determinada causa, a lei que fixa a medida concreta da jurisdição dos tribunais, a sua competência, embora não tendo natureza de uma lei orgânica, pois não suprime qualquer dos existentes TAF's, nem altera a sua composição ou área territorial, todavia, tem dimensão processual e material, pois atribui aos juízes o conhecimento de questões novas para as quais antes não eram os competentes, o conhecimento da reclamação da graduação de créditos pelo órgão de execução fiscal.

    A LOE 2011, o que faz é retirar ao Tribunal tributário e ao juiz o poder de julgar aquela espécie processual judicial, 9ª espécie [cfr. deliberação 825/2005 do CSTAF] designada de verificação e graduação de créditos, que sai da ordem judicial, para ser erigida num novo meio judicial, o da reclamação da decisão de graduação. Assim, ao criar outra competência nova, para o conhecimento da "reclamação da graduação", sempre modifica a sua competência anterior, que por um lado suprime da sua jurisdição e por outro lado cria outra de que inicialmente carecia.».

    O Recorrente discorda desta interpretação, advogando, essencialmente, que embora essas alterações legislativas contendam com a competência em razão da matéria dos tribunais, já que «Antes era do tribunal tributário de 1ª instância a competência para a matéria, passando a sê-lo ora do Órgão de execução fiscal, àquele ficando cometido o tratamento da “reclamação da verificação e graduação de créditos”», a questão da sua aplicação no tempo devia ser analisada, não à luz do artigo 64.º do CPC, mas, sim, à luz da «norma processual» contida no artigo 5.º do ETAF (e do homólogo artigo 22.º da LOFTJ), segundo o qual “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as...

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