Acórdão nº 0362/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu neste processo de reclamação de créditos, no sentido de aplicar «o artigo 64.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2/e, do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e, por isso, determinar «a baixa dos autos na distribuição e a remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação dos créditos, art.º 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12».

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011; 2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos; 3. que continua a ser do Tribunal Tributário.

  1. Tal conclusão busca fundamento no artigo 5.º do ETAF.

  2. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência - o órgão não foi extinto, donde decorre que inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 5.º do ETAF e 22º da LOFTJ.

  4. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos neste Tribunal farão Vossas Excelências JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  5. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impunha a remessa de todos os processos pendentes ao órgão de execução para que este procedesse à sua posterior tramitação e decisão.

    Fundamenta-se a decisão no entendimento, assumido pelo julgador, de que as alterações introduzidas por essa Lei envolvem a retirada dos processos de verificação e graduação de créditos do âmbito dos poderes de conhecimento judicial e que isso contende com regras relativas à competência do tribunal e com o próprio poder jurisdicional, na medida em que foi suprimido o poder jurisdicional quanto ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, passando a sua apreciação e decisão a caber a uma entidade administrativa.

    Como aí se deixou dito, «(...) a jurisdição [o poder de solucionar os conflitos de interesses, individuais e concretos através do meio processual da verificação e graduação de créditos reclamados] art.º 202/2 da CRP, que compreende o poder de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados pelos tribunais, em matéria de verificação e graduação de créditos, ou seja, o poder de proferir sentença de graduação de créditos, a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da Lei 55-A/2010, de 31/12, LOE 2001, foi retirado dos tribunais fiscais, passando a competir ao órgão de execução fiscal, art.º 245/2 do CPPT. (...).

    Sendo a competência judicial a medida da jurisdição [concreta, material] para uma determinada causa, a lei que fixa a medida concreta da jurisdição dos tribunais, a sua competência, embora não tendo natureza de uma lei orgânica, pois não suprime qualquer dos existentes TAF's, nem altera a sua composição ou área territorial, todavia, tem dimensão processual e material, pois atribui aos juízes o conhecimento de questões novas para as quais antes não eram os competentes, o conhecimento da reclamação da graduação de créditos pelo órgão de execução fiscal.

    A LOE 2011, o que faz é retirar ao Tribunal tributário e ao juiz o poder de julgar aquela espécie processual judicial, 9ª espécie [cfr. deliberação 825/2005 do CSTAF] designada de verificação e graduação de créditos, que sai da ordem judicial, para ser erigida num novo meio judicial, o da reclamação da decisão de graduação. Assim, ao criar outra competência nova, para o conhecimento da "reclamação da graduação", sempre modifica a sua competência anterior, que por um lado suprime da sua jurisdição e por outro lado cria outra de que inicialmente carecia.».

    O Recorrente discorda desta interpretação, advogando, essencialmente, que embora essas alterações legislativas contendam com a competência em razão da matéria dos tribunais, já que «Antes era do tribunal tributário de 1ª instância a competência para a matéria, passando a sê-lo ora do Órgão de execução fiscal, àquele ficando cometido o tratamento da “reclamação da verificação e graduação de créditos”», a questão da sua aplicação no tempo devia ser analisada, não à luz do artigo 64.º do CPC, mas, sim, à luz da «norma processual» contida no artigo 5.º do ETAF (e do homólogo artigo 22.º da LOFTJ), segundo o qual “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de...

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