Acórdão nº 9343/04.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - RELATÓRIO.

    Em divergência com o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto em que, tendo julgado improcedente o recurso de apelação impelida pela recorrente, AA, da decisão proferida em 1.ª instância que tinha declarado “nula a escritura de compra e venda celebrada entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, no dia 30-12-2003, no Cartório Notarial de Espinho e que teve por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “G” do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., descrito na CRP sob o n.º 00995/2702295”, bem como nulos todos registos efectuados com base em tal negócio jurídico, confirmou o decidido, recorre, agora de revista, tendo concluído o acervo fundante da sua oposição ao julgado com o sequente epítome conclusivo: “1.ª O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 428.º, 442.º, n.º 3, 762.º, n.ºs 1 e 2, 799.º, 804.º, 805.º, n.º 2, al. a), 806.º e 830.º do Código Civil e 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º 2 e 3 do Código Processo Civil.

    1. Tendo o autor invocado, na acção, a nulidade do negócio, e estipulando a lei que a nulidade é invocável por qualquer interessado, a questão do interesse do Autor tinha, necessariamente, de ser apreciada através, nomeadamente, da indagação acerca da titularidade deste de um direito que fosse afectado pelo negócio em causa.

    2. Em concreto, o Autor tinha de demonstrar que era titular do direito à execução específica do contrato-promessa, por tal se tratar de um elemento da causa, definido em função da pretensão e causa de pedir aduzidas, e configurar-se como relevante para conhecimento do respectivo objecto.

    3. Parece manifesto que não basta ser outorgante de um contrato-promessa que tem por objecto as fracções autónomas que constituíram o objecto da escritura pública de compra e venda cuja nulidade foi peticionada, para consubstanciar interesse na invocação da nulidade.

    4. É que, como decorre da norma do n.º 3 do artigo 442.0 do Código Civil, a execução específica apenas pode ser requerida pelo "contraente não faltoso", 6.ª Ora, decorre dos autos que o Autor não cumpriu as obrigações que, para si, decorriam do contrato-promessa, situação que existia à data da instauração da acção (29/11/2004) e ocorre ainda hoje.

    5. Saliente-se que o depósito feito pelo Autor, mesmo dando de barato que tivesse feito as entregas que alegou (o 1.º Réu não foi citado da segunda Petição Inicial apresentada, única peça em que foram alegados os pagamentos feitos), jamais poderia ser considerado suficiente por não contemplar os juros de mora das prestações que não foram pagas atempadamente.

    6. Em suma, o recorrido não detinha a qualidade jurídica de "interessado" para invocar a nulidade do negócio da venda das fracções à recorrente, por inexistir o direito à execução específica dessa promessa, não apenas por impossibilidade legal mas, também, por falta de preenchimento, da parte daquele, dos requisitos legais.” I.1. – Antecedentes úteis para a decisão.

    BB instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC, AA e o Estado Português peticionando: A) - Se decrete a execução específica, nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do C.C do contrato-promessa que invoca, através de sentença judicial que produza os mesmos efeitos de declaração negocial do 1º R, faltoso, operando-se, deste modo para o A a transferência do direito de propriedade do prédio e fracções em causa: B) - Declarando-se, antes, nulo por simulação absoluta o negócio celebrado entre o 1º e a 2ª Ré, familiares, através de escritura púbica de 30/12/2003, e ordenando o consequente cancelamento da cota G2 inscrita no prédio inscrito sob o nº 000995 referente à simulada aquisição das fracções B) e G) do prédio; Ou C) - Nula a referida escritura por falta de licença de utilização formalidade essencial à sua realização e indispensável, e nulo o consequente registo predial daquela aquisição, ordenando o consequente cancelamento da cota G2 inscrita no prédio inscrito sob o nº 000995, e referente às fracções B) e G) do prédio.

    Ou, D) - Declarar-se que a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa junto, se deve à realização indevida da referida escritura de 30/12/2003 e consequente registo, os quais realizados e autorizados pelo 3º Réu – Estado, o fazem incorrer no pagamento da indemnização dos danos patrimoniais provocados ao Autor, no valor de 20.000,00 € a título de dano contratual negativo pela frustração do negócio trazido aos autos.

    Alegou para tanto e em síntese: Por escrito particular que assinaram, em 5 de Maio de 2003, o 1º Réu declarou prometer vender ao A e este prometeu-lhe comprar-lhe, duas fracções autónomas designadas pelas letras «B» e «G» do prédio...

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