Acórdão nº 0732619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório.

No processo de oposição à execução comum que correu termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde e em que é Executado B………. e exequente C………., a fls. 154, veio o ilustre mandatário da executada alegar que "A prova oral produzida em julgamento foi objecto de registo magnético.

A aqui oponente interpôs recurso da sentença pretendendo, também, sindicar a matéria de facto dada como provada e não provada.

O aqui signatário, solicitou cópia dos registos magnéticos para os ouvir e transcrever, em vista à elaboração da respectiva alegação de recurso.

Sucede porém que, ao proceder à audição da única cassete que lhe foi entregue, constatou que, apenas foi gravado a parte final do depoimento prestado pelo testemunha arrolado pela exequente D………. - vide Lado A, voltas 000 a voltas 020 do contador.

Para além disso, também na mesma cassete, também do lado A, após o início do depoimento da testemunha E………., existe uma grande parte da cassete que não contém qualquer registo - vide Lado A, voltas 338 a voltas 598 do contador, o que seria mal menor, caso isso signifique que parte substancial do depoimento desta testemunha não se encontre irremediavelmente, para sempre, perdido.

Sucede ainda que, do lado B da referida cassete, desde início constata-se igual BRANCA, isto é, inexiste qualquer registo, de voltas 000 a voltas 373.

Para além disso não se encontra qualquer registo do depoimento da oponente que prestou depoimento de parte, nem se encontra também, qualquer registo do depoimento do testemunha por si arrolada, F………., que prestou depoimento em audiência de julgamento. Ora, assim sendo, ou a reprodução da cassete entregue ao signatário foi tecnicamente imperfeita, não permitindo a sua audição ou então, a gravação em julgamento foi tecnicamente errada, não permitindo igualmente a sua audição.

Nesta hipótese, existe nulidade de julgamento, que desde já se invoca, devendo o mesmo ser anulado e repetido.

No caso de a cassete entregue ao signatário ter sido imperfeitamente reproduzida, não haverá nulidade, mas, desde já requer lhe seja passada nova cópia, que permita a audição integral, e para o efeito e, devido ao facto, desde já requer, ainda, a prorrogação do prazo para apresentar a sua alegação por mais 8 dias.

Independentemente disso, a impossibilidade de audição dos depoimentos das testemunhas constitui justo impedimento, o que aqui expressamente se invoca, pelos fundamentos supra aduzidos.".

Decidindo este requerimento, o tribunal de primeira instância indeferiu-o afirmando que "Conforme resulta da informação que antecede, fornecida pela secretaria, a gravação original do julgamento está em perfeitas condições, contendo todos os depoimentos prestados em audiência. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento de uma qualquer nulidade (ou talvez mais propriamente, irregularidade) do julgamento.

Resta então apreciar da bondade ou pertinência da invocação do justo impedimento e prorrogação de prazo requerida.

Nos termos do art. 146° n° 1 do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

Por sua vez, estipula o n° 2 do mesmo preceito que a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.

Conforme continua este n.° 2, o juiz admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, e julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele (impedimento) cessou.

A expropriada interpôs recurso da sentença proferida nos autos mediante requerimento apresentado a 11/9/2006.

Tendo sido admitido tal recurso, foi a expropriada notificada do respectivo despacho por carta enviada 18/9/2006, presumindo-se tal notificação efectuada a 21/9/2006. Por requerimento de 20/9/2006 veio a executada requerer cópia da gravação do julgamento, tendo sido notificada do deferimento do requerido por carta remetida a 26/9/2006, presumindo-se que tal...

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