Acórdão nº 0151125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "C..... Ltd", com sede em ....., USA, intentou, em 16.8.1989, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: 1°- "D....., Ldª.", com sede na Rua ....., Porto.

  1. -"D..... A.G.", com sede em ....., Suíça.

  2. - "United ..... Limited", com sede em ....., Bermuda; 4°- "T..... D.....", representada por "Agência ....., Ldª", com sede na ....., Porto.

    Pedindo a condenação solidária das Rés, no pagamento de 67.199,44 dólares USA, acrescidos dos juros legais, desde a data da última citação, até integral pagamento.

    Para esse efeito, alegou, essencialmente, que: - tendo adquirido, em Portugal, determinada quantidade de flanela de algodão, para revender à firma "I....., Inc.", contratou com as 1ª e 2ª demandadas, o transporte dessa mercadoria, embarcada no Porto de Leixões, com destino ao porto de Hong-Kong, a efectuar pelo 4º demandado - um navio - mas, por atraso verificado na viagem e respectiva entrega, sofreu prejuízos do montante agora reclamado.

    - o 4º Réu - o navio russo mercante transportador de carga geral, registado no porto de Odessa-URSS - pertencia à "U....., Co" e foi quem transportou o contentor com carga adquirida pela Autora.

    A 3ª demandada foi accionada na qualidade de seguradora do contrato de transporte.

    As demandadas foram citadas.

    A representante legal de "T..... D.....", doravante o "Navio", veio chamar à autoria, "U....., Co", com sede em ....., URSS, e "A....., Ldª.", a lª como proprietária do "navio" e a 2ª como respectiva armadora.

    Após a autora ter deduzido oposição, o incidente de chamamento à autoria foi indeferido.

    ***Todas as demandadas contestaram, por impugnação, e por excepção, alegando a caducidade/prescrição do direito invocado pela autora.

    A co-ré United ..... Limited excepcionou, ainda, a sua ilegitimidade, alegando não poder ser directamente demandada pela Autora.

    Tal excepção foi julgada improcedente, tendo tal Ré sido considerada parte legítima.

    Quanto a saber se poderia ter sido directamente demandada pela tal Autora, tal foi considerado excepção inominada, cujo conhecimento se relegou para sentença.

    Também o 4º Réu - o Navio- excepcionou a sua ilegitimidade, alegando só pode ser demandado quando se ignore, através do conhecimento de embarque, quem é o transportador, o que não acontece no caso, pois que o transportador como consta de tal conhecimento foi "U..... Co".

    ***Foi, oportunamente, proferido o despacho saneador fls. 356 a 358 - que julgou as RR. "United ..... Limited" e "Navio" partes legítimas.

    A excepção de caducidade, foi julgada improcedente, por se considerar que a URSS não tinha ratificado a Convenção de Bruxelas, que previa um prazo de caducidade de 1 ano, sendo aplicável o DL. 358/86, de 21.10, que estipula ser tal prazo de 2 anos e, por tal, não ter ocorrido caducidade do direito de accionar, já que a mercadoria foi entregue em 6.8.88 e a acção intentada, atempadamente, em 16.8.89, por o prazo de caducidade se suspender durante as férias judiciais.

    ***Da decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade, foi interposto recurso pela rés "United ..... Limited" e Navio "P..... D....."- fls. 368 - que pretendiam que fosse recebido como de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

    A fls. 369, as mesmas Rés, interpuseram recurso do despacho saneador, na "parte em que sobre as excepções de ilegitimidade suscitada pela "United ..... Limited" e ainda na parte em que considerou procedente a "actio in rem" contra o réu navio".

    Recurso que pediu que fosse recebido como de agravo e com subida deferida.

    Por despacho de fls.373 verso e 374, tais recursos, o de fls. 368 e 369, foram recebidos como de agravo, a subir imediatamente, com o primeiro recurso que haja de subir nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

    ***As recorrentes "United ..... Limited" e "P..... D....." alegaram, em 13.2.1991, de fls. 380-389, suscitando a questão prévia da espécie do recurso, concernente à excepção da caducidade julgada improcedente, sustentando ser ele de apelação e não de agravo, como foi recebido.

    Formularam as seguintes conclusões- fls. 388-389-: a) - Tal como se alegou (cfr. questão prévia) acima o presente recurso é de apelação e não de agravo; b) - Está em causa nestes autos o alegado incumprimento de um contrato internacional de transporte de mercadorias por mar, tendo a mercadoria embarcado em Leixões, com destino a Hong-Kong, onde foi entregue a 6 (seis) de Agosto de 1988; c) - As questões emergentes do transporte internacional de mercadorias por mar estão sujeitas ao regime injuntivo da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Embarque, Bruxelas, de 25.08.1924, de que Portugal é parte contratante (nela, de resto, se fundamentou o pedido - cfr. art. 46º e 50º da p.i.; d) - Dispõe o n°6 do art.3° daquela Convenção que o direito à indemnização caduca se a respectiva acção não for instaurada no prazo de um ano a contar da entrega da mercadoria; e) - O art. 10° daquela Convenção estipula que as suas disposições se aplicam a todo o conhecimento criado num dos estados contratantes (tal como aconteceu no caso em apreço) pelo que o caso dos autos cai na esfera espacial e material de aplicação da Convenção de Bruxelas de 1924; f) - No mesmo sentido dispõe o art. 1° do D.L. 37.748, de 01.02.50, ao dispor que o regime injuntivo da Convenção se aplica a todos os conhecimentos de carga emitidos em território português, qualquer que seja a nacionalidade das partes contratantes; g) - A Lei Fundamental portuguesa instituiu um regime de recepção plena e automática do direito convencional, que vigora na ordem interna enquanto vincular externamente o Estado Português (art. 8° da Constituição) e do qual decorre o valor supra-legal daquele direito relativamente à lei ordinária; h)- O disposto no n° 2 do art. 27º do D.L. 352/86, de 21/10, não tem qualquer aplicação ao caso dos autos "ex vi" do disposto no art. 2° daquele diploma; i)- Ao afastar o regime injuntivo daquela Convenção a decisão recorrida violou as seguintes normas: art. 8° da Constituição; art. 10° da Convenção de Bruxelas de 25.08.1924 sobre Conhecimentos de Embarque; art. 1° do D.L. 37.748, de 01.02.50, e art.2° do Decreto-Lei 352/86, de 21 de Outubro; j)- Acresce que a acção apenas deu entrada no Tribunal a 16 (dezasseis) de Agosto de 1989, data em que o direito já caducara; k) - Ao não considerar aplicável o prazo de caducidade de um ano e entender que, mesmo no domínio da Convenção, tal prazo estaria sujeito a suspensão, não diferenciando o instituto da caducidade do da prescrição, a douta decisão impugnada violou ainda as seguintes normas: art. 3°, n° 6, da Convenção de Bruxelas de 1924; art. 328° do Cód. Civil, art. 144°, n°4, do Código de Processo Civil.

    Termos em que os recorrentes esperam provimento ao recurso, considerando caducado o direito de accionar e, em consequência sejam absolvidos do pedido.

    ***Corridos os ulteriores trâmites legais, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo que proferiu o acórdão sobre a matéria de facto.

    Apresentaram alegações de direito as lª e 3ª demandadas.

    ***A final foi proferida sentença - fls.571/577- em 22.2.2001, que: 1°- Julgou a acção improcedente, por não provada, quanto às demandadas "D....., Ldª" e "D..... AG", que foram absolvidas do pedido; 2°- Considerou procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade deduzida pela demandada "United ..... Limited" e, em consequência, absolveu esta demandada da instância; 3°- Julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou o demandado "T..... D..... ("Navio"), representado pela "Agência ....., Ldª.", a pagar à autora a quantia de 67.199,44 dólares dos Estados Unidos da América do Norte, acrescida de juros desde a última citação até integral e efectivo pagamento.

    ***Inconformadas com tal sentença, recorreram: 1- O réu "P..... D....." - Navio - fls. 591- e, 2 - A Autora "C....., Ltd", na parte em que a sentença absolveu do pedido as RR.- "D....., Ldª" e "D..... AG" - e absolveu da instância a ré "United ..... Limited" - fls. 594.

    Tais recursos foram admitidos como de apelação e subida imediata nos autos -fls. 596.

    ***Nas alegações apresentadas, de fls. 602 a 614, completadas a fls. 685-689, na sequência do despacho do relator de fls.680 e verso, o Réu Navio- "P..... D....." formulou as seguintes conclusões: Quanto ao agravo - ("actio in rem"): 7.1.l . A ficção legal de atribuição de personalidade judiciária apenas releva - em caso de transporte de mercadorias por mar, que é o que está em apreço nestes autos - quando não é possível identificar, através dos dizeres do conhecimento de carga, quem nele figura como transportador (art. 28° do D.L. n° 352/86, de 21/10); 7.1.2. O conhecimento de carga contém, de forma detalhada, no seu cabeçalho, não apenas os nomes do armador (U..... Co, de Odessa) como o do seu agente geral em Portugal, isto para além de conter os dizeres relativos à actividade (M..... - -transportador marítimo) como ao nome da linha comercial (linha regular Golfo Indosuez), tudo em claro destaque no cabeçalho do conhecimento de carga; 7.1.3. É, "in casu", irrelevante que o transportador marítimo possa ser o proprietário do navio ou um afretador a tempo do mesmo, visto que o que importa é que no cabeçalho do conhecimento haja uma identificação clara de quem o emite, o que ocorre no caso dos autos; 7.1.4. Na origem do regime consagrado no mencionado art. 28° do D.L. 352/86 está a dificuldade em efectivar a responsabilidade do transportador ("...se o transportador marítimo não for identificável com base nas menções constantes do conhecimento de carga, o navio que efectua o transporte responde perante os interessados na carga..."); 7.1.5. O que releva é que a identificação do transportador (que é quem emite o conhecimento de carga) não seja por completo ocultada (como sucede nos...

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