Acórdão nº 0131759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2001

Data06 Dezembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - ADÃO..., casado, residente no lugar de..., freguesia de..., Paredes, intentou contra: F... GRUPO SEGURADOR, SA, com sede na rua..., Porto; A presente acção sumária de acidente de viação.

Alegou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar que refere, conduzia o velocípede a motor, dele, que identifica, quando foi embatido pelo veículo automóvel que também identifica, seguro na R.; O embate deu-se por este circular pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha.

Dele resultaram para ele as lesões gravíssimas que enumera e ainda outros prejuízos que descreve.

Pediu, deste modo, a condenação da seguradora a pagar-lhe 39 237 395$00.

Contestou esta, sustentando que era o A. quem circulava pela metade esquerda da estrada atento o seu sentido de marcha.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação.

Na altura própria, o Sr. Juiz proferiu sentença, considerando cada um dos condutores culpado em 50%, por fazer circular o respectivo veículo sobre o eixo da via.

Em conformidade, fixou em 19.769.403$00 a indemnização acrescida de juros.

II - Desta decisão apelam quer o A. quer a R.

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III - Vamos primeiro conhecer da a interposta por aquele.

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Contra-alegou a R., sustentando ter sido correcta a repartição de culpas.

IV - Importa, pois, decidir se a redução indemnizatória foi correcta.

V - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. No dia 5 de Dezembro de 1994,cerca das 19 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de Cristelo, Paredes, no qual intervieram o velocípede a motor lPRD-..-.., dirigido pelo Autor e a este pertencente e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ.

  1. O A. circulava no sentido Reiros-Cristelo e o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ, em sentido oposto.

  2. O Autor ficou prostrado fora da via, desse lado, caindo num caminho que margina a mesma, atento o seu sentido de marcha.

  3. A via tem a largura de 6 metros.

  4. O veículo ..-..-DZ, no Lugar de Gajão, ao descrever uma curva que se desenvolvia para o seu lado esquerdo, circulava sensivelmente sobre o eixo da via, e o ciclomotor, tripulado pelo Autor, que nesse momento descrevia a mesma curva em sentido contrário, transitava igualmente pelo eixo da via e embateu na parte frontal do veículo DZ, tendo o Autor sido projectado para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.

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VI - A palavra "risco" da conclusão 2ª das alegações pode levar a equívocos. Temos elementos para tomar posição com base na culpa e não há, por isso, que ter em conta as regras da responsabilidade pelo risco.

Não há qualquer dúvida que cada um dos condutores violou o artº 13º, nº1 do Código da Estrada.

Impunha-lhes o preceito que circulassem o mais próximo da berma da estrada, ainda que conservando uma distância a esta de segurança e circulavam pelo eixo da via.

Cada uma das condutas violadoras foi...

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