Acórdão nº 0110915 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2001

Data05 Dezembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum singular nº ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 01.02.23, foi, para além do mais, decidido:

  1. Condenar o arguido José....., como autor material de crime de abuso de confiança fiscal, em dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, sob condição do pagamento ao Estado do montante de 15.529.008$00, acrescido de juros em dívida, num prazo de dois anos.

  2. Julgar procedente o pedido cível deduzido pelo Estado Português, e em consequência, foi o arguido condenado a pagar-lhe a já referida importância.

Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença, concluindo na sua motivação: "1º.- Dos factos provados ressalte que o Arguido havia entregue a escrituração mercantil da sua Actividade a um contabilista e que este não dominava os processos da escrituração e cálculos aptos a liquidar os montantes que deveria entregar ao Estado".

  1. - Quer por via de alguma displicência do sobredito contabilista quer por falta da entrega de alguns documentos necessários pelo arguido, as declarações a que se refere o artº 28 do CIVA, deixaram de ser entregues".

  2. - Demonstra vontade em regularizar a sua situação fiscal" (que é uma dívida superior 15.000.000$00 aqui em causa".

  3. - Sempre mostrou vontade em pagar tudo o que reconhece dever. E, se ainda não o fez foi por desconhecer durante muito tempo a totalidade do valor da sua dívida, sendo-lhe actualmente impossível liquidar a sua totalidade.

  4. - Dos factos recolhidos não resulta integralmente preenchidos os pressupostos do tipo legal em causa.

  5. - Pois resulta seguro a falta de apropriação com o sentido e alcance que a expressão colhe no contexto do tipo e sua incriminação.

  6. - Com a entrada em vigor do D.L. 394/93, é dada uma nova redacção ao nº 1 do artº 24º do RJIFNA, que exige para a concreta verificação do crime a apropriação ou descaminho.

  7. - Porquanto, não comete o crime em causa e haverá abuso de confiança enquanto o agente reconhecendo a divida e assumindo a mesma não a nega.

  8. - Não comete o crime o agente que, após o decurso do prazo de 90 dias, data limite em que por lei deixará de praticar uma contra-ordenarão para incorrer num crime fiscal, reconhecer que está em divida para com o Estado e por tal motivo, não nega mas antes assume o seu débito, não havendo, por isso apropriação.

  9. - Assim, ao não se verificarem os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança previsto e punido no Código Penal, não se pode considerar verificado o crime de abuso de confiança fiscal.

  10. - O Artº 24º do D.L. 20-A/90 na medida em que estabelece uma prisão por dívidas, constitui uma violação dos Princípios Constitucionais designadamente dos artºs 16º/2 e 13º da CRP.

    O MP não apresentou resposta.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.

    FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "Nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 o arguido prestou serviços como subempreiteiro às sociedades de construção civil "E....., Lda.", no montante de 103.943.436$00 (cento e três milhões novecentos e quarenta e três mil quatrocentos e trinta e seis escudos).

    O arguido está inscrito na Direcção Geral de Finanças com número fiscal 803103603, e era tributado em sede de I.R.S. pela actividade de subempreiteiro de construção civil, enquanto em I.V.A. no regime normal e periodicidade trimestral. Por conta do montante cobrado às sobreditas sociedades, liquidou I.V.A. incidente sobre as correspondentes prestações de serviços no montante total de 15.529.008$00, montante que lhe foi entregue por aquelas sociedades, e que o arguido estava obrigado a entregar aos cofres do Estado no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre respeitante aos serviços prestados.

    Durante os anos de exercício de 1994, 1995, 1996 e 1997 o arguido não entregou na Repartição de Finanças de..... nem em qualquer outro serviço da administração fiscal a declaração a que se refere o art. 28.11, n." 1, alínea c), do CIVA, nem entregou, até hoje, os montantes liquidados, a título de imposto, às supra referidas empresas.

    O montante de imposto que o arguido deixou de entregar, no...

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