Acórdão nº 0120319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2001
Data | 04 Dezembro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Manuel..... instaurou na comarca de..... acção ordinária contra a Companhia de Seguros....., S.A., actualmente denominada .....Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 21.904.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
Alega, em suma, que no dia 18 de Novembro de 1996, na freguesia de....., durante a execução dos trabalhos de construção da auto-estrada..., ocorreu um acidente quando um operário da M....., Lda manobrava uma máquina escavadora giratória com vista a descarregar um penedo de grande dimensão num camião junto do qual se encontrava o Autor, penedo esse que, por culpa do referido operário, se desprendeu do cesto da máquina e foi projectado em direcção ao Autor, atingindo-o na perna esquerda e provocando-lhe lesões com sequelas que determinam a total incapacidade do Autor para o trabalho.
A Ré contestou por excepção e por impugnação.
Arguiu, designadamente, a sua ilegitimidade, por não estar acompanhada da segurada, a referida M....., Lda, bem como invocou a prescrição do direito do Autor, por ter decorrido o respectivo prazo sem o advento de qualquer facto interruptivo da prescrição relativamente àquela e tal prescrição aproveitar à contestante.
Na réplica defendeu o Autor que o seu direito não está prescrito, por o prazo de prescrição ser no caso de cinco anos, bem como defendeu que a Ré é parte legítima, tendo em todo o caso requerido a intervenção principal de M....., Lda, como associada da Ré.
Admitida a intervenção, a Ré chamada contestou também por excepção e por impugnação, invocando, designadamente, a prescrição do direito do Autor.
A excepção da prescrição foi julgada procedente no despacho saneador, absolvendo-se as Rés do pedido.
Inconformado, apelou o Autor que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: O Autor alegou na petição inicial a natureza grave das lesões por si sofridas e as sequelas delas resultantes que lhe determinaram a incapacidade total para o trabalho; Essas lesões integram a prática, por parte do condutor da máquina, de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 148º, nº 3, conjugado com o artigo 144º, alíneas b), c) e d), ambos do Código Penal, o qual é punível com uma pena de prisão até dois anos; A presente acção é tempestiva, pois está-se perante um prazo de prescrição de cinco anos; Sendo certo que, entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e a data da propositura da presente acção, decorreu um período de tempo muito inferior a este último prazo de cinco anos; O alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil radica na especial natureza do ilícito e não no facto de constituir crime, não estando dependente do exercício do direito de queixa; Por outro lado, não se torna necessária a circulação na via pública para que haja responsabilidade por acidente de viação; A douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos artigos 498º, nº 3 e 503º, nº 1 do Código Civil.
Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido da improcedência da apelação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se o direito de indemnização invocado pelo Apelante está ou não prescrito.
Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: O acidente em que se funda a acção ocorreu no dia 18 de Novembro de 1996; A presente acção deu entrada em 12 de Novembro de 1999, tendo a Ré .....Companhia de Seguros, S.A. sido citada no dia 15 do mesmo mês e ano.
A Ré M....., Lda, porém, apenas foi citada no dia 16 de Junho de 2000, no seguimento do incidente de intervenção principal provocada requerido pelo Autor em 3 de Fevereiro de 2000; Na petição inicial...
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