Acórdão nº 0120319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2001

Data04 Dezembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Manuel..... instaurou na comarca de..... acção ordinária contra a Companhia de Seguros....., S.A., actualmente denominada .....Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 21.904.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Alega, em suma, que no dia 18 de Novembro de 1996, na freguesia de....., durante a execução dos trabalhos de construção da auto-estrada..., ocorreu um acidente quando um operário da M....., Lda manobrava uma máquina escavadora giratória com vista a descarregar um penedo de grande dimensão num camião junto do qual se encontrava o Autor, penedo esse que, por culpa do referido operário, se desprendeu do cesto da máquina e foi projectado em direcção ao Autor, atingindo-o na perna esquerda e provocando-lhe lesões com sequelas que determinam a total incapacidade do Autor para o trabalho.

A Ré contestou por excepção e por impugnação.

Arguiu, designadamente, a sua ilegitimidade, por não estar acompanhada da segurada, a referida M....., Lda, bem como invocou a prescrição do direito do Autor, por ter decorrido o respectivo prazo sem o advento de qualquer facto interruptivo da prescrição relativamente àquela e tal prescrição aproveitar à contestante.

Na réplica defendeu o Autor que o seu direito não está prescrito, por o prazo de prescrição ser no caso de cinco anos, bem como defendeu que a Ré é parte legítima, tendo em todo o caso requerido a intervenção principal de M....., Lda, como associada da Ré.

Admitida a intervenção, a Ré chamada contestou também por excepção e por impugnação, invocando, designadamente, a prescrição do direito do Autor.

A excepção da prescrição foi julgada procedente no despacho saneador, absolvendo-se as Rés do pedido.

Inconformado, apelou o Autor que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: O Autor alegou na petição inicial a natureza grave das lesões por si sofridas e as sequelas delas resultantes que lhe determinaram a incapacidade total para o trabalho; Essas lesões integram a prática, por parte do condutor da máquina, de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 148º, nº 3, conjugado com o artigo 144º, alíneas b), c) e d), ambos do Código Penal, o qual é punível com uma pena de prisão até dois anos; A presente acção é tempestiva, pois está-se perante um prazo de prescrição de cinco anos; Sendo certo que, entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e a data da propositura da presente acção, decorreu um período de tempo muito inferior a este último prazo de cinco anos; O alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil radica na especial natureza do ilícito e não no facto de constituir crime, não estando dependente do exercício do direito de queixa; Por outro lado, não se torna necessária a circulação na via pública para que haja responsabilidade por acidente de viação; A douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos artigos 498º, nº 3 e 503º, nº 1 do Código Civil.

Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido da improcedência da apelação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

***Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se o direito de indemnização invocado pelo Apelante está ou não prescrito.

Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: O acidente em que se funda a acção ocorreu no dia 18 de Novembro de 1996; A presente acção deu entrada em 12 de Novembro de 1999, tendo a Ré .....Companhia de Seguros, S.A. sido citada no dia 15 do mesmo mês e ano.

A Ré M....., Lda, porém, apenas foi citada no dia 16 de Junho de 2000, no seguimento do incidente de intervenção principal provocada requerido pelo Autor em 3 de Fevereiro de 2000; Na petição inicial...

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