Acórdão nº 0120047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório: No ..° Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., Adriano....., intentou contra a Câmara Municipal de.... e a Companhia ...., SA., acção declarativa, pedindo a condenação das RR. a pagar ao A. as quantias de 215.995$00, a título de danos patrimoniais; 75.000$00 a título de danos não patrimoniais e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, sobre o total das importâncias em dívida, bem como a concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas.
Para tanto alegou que no dia 25 de Janeiro de 1998, cerca das 12 horas, quando o veículo do A. circulava na Rua Dr........, no sentido sul-norte, em...., ..... e o A. efectuava uma ultrapassagem a um velocípede bateu com o "carter" do carro numa tampa de saneamento e partiu-o, acabando o veículo por derramar todo o óleo no chão e ficar imobilizado.
Apesar do A. tentar evitar uma ou outra dessas tampas, tal não foi possível porque havia uma na faixa da direita e outra na faixa da esquerda quase ao mesmo nível, junto ao eixo da via, dado que estas se encontravam a um nível superior ao normal, por ter havido um rebaixamento da via.
Face ao acidente, o A. chamou a PSP a fim de tomar conta da ocorrência e denunciou o acidente e respectivos danos junto do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de...., tendo, posteriormente, sido informado por este departamento que a firma responsável pelas obras havia participado o acidente à sua seguradora.
Contactados os serviços desta pelo A. com o objectivo de resolver o problema, foi este informado de que a seguradora não estava disposta a pagar .
Na contestação a Câmara Municipal de..... excepcionou a competência do Tribunal Comum, considerando ser competente o foro do Tribunal Administrativo, impugnou a matéria articulada, suscitando ainda o incidente de intervenção acessória provocada, da Sociedade de Construções....., Ldª terminando por pedir a absolvição da instância Ré, por incompetência absoluta do Tribunal e para a hipótese de assim não se entender, deverá a ré ser absolvida do pedido.
Foi proferido despacho a conceder o apoio judiciário ao A. e a apreciar da excepção deduzida pela Ré Câmara, o qual julgou o tribunal competente em razão da matéria para os termos da presente acção.
Não se conformando com tal decisão veio a Ré Câmara Municipal de..... do mesmo agravar tendo nas alegações oportunamente oferecidas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1ª- "A omissão da sinalização de um determinado troço de uma via pública, onde se encontraria uma tampa de saneamento saliente, é uma omissão de um acto de gestão pública, dado que esse dever de sinalização é da competência do Município, no âmbito das suas atribuições, embora rejeitando-se expressamente qualquer responsabilidade da agravante no presente caso; 2ª- A entidade pública ao colocar a sinalização ou a omiti-la, está a fazê-lo no exercício de um poder público e não num patamar idêntico a um qualquer empreiteiro particular.
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- Em consequência, compete aos tribunais administrativos conhecer da presente acção de responsabilidade civil.
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- Por conseguinte, deveria o Mmº Juiz a quo ter declarado o tribunal incompetente relativamente à agravante CM.., devendo tê-la absolvido da instância, nos termos do disposto na al. a), do n.º1, do art. 288°, do CPC..
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- Salvo o devido respeito, violou o douto despacho recorrido, as seguintes disposições legais: art. 3° e art. 51º n° 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. .101º do Código Processo Civil." Contra alegou o Autor e concluiu: 1- "Ao contrário do alegado pela agravante o, aliás, douto despacho do Mmº Juiz do tribunal "a quo", que não merece censura, não enferma de qualquer erro de julgamento, nem é violador da lei, pois, temos como assente que o tribunal é competente em razão da matéria para apreciar e decidir sobre a causa.
2-Pois, o Agravado, tal como o Mmº. Juiz "a quo", assim não o entendem, porque a causa de pedir alicerça-se na existência de uma tampa "tampa de saneamento saliente adjuvado pela inexistência de sinalização que alertasse para o estado da mesma " .
3-Pelo que estaremos perante um acto de gestão privada da Agravante não de um acto de gestão pública.
4-Balizado o âmbito de cada um dos actos de gestão, parece adequado, face à causa de pedir na presente acção, considerar o acto omisso gerador de responsabilidade como um acto de...
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