Acórdão nº 0120369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2001

Data27 Novembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto***..... - Sociedade...., S.A., cuja actual denominação social é ..... - Banco...., S.A., instaurou na comarca do Porto execução ordinária para pagamento de quantia certa contra Fernando..... e mulher Maria......

Os Executados, citados, não deduziram qualquer oposição no prazo legal.

Posteriormente, porém, vieram os Executados requerer que a execução fosse rejeitada ao abrigo do artigo 820º do Código de Processo Civil, requerendo ainda, subsidiariamente, que o vencimento auferido pelo Executado marido fosse isento de penhora, nos termos do artigo 824º, nº 3 do mesmo Código.

A Exequente, ouvida, opôs-se a ambas aquelas pretensões, aceitando apenas que a penhora no vencimento do Executado fosse reduzida para 1/6.

Indeferido que foi o requerimento dos Executados, tanto no respeitante à rejeição da execução como no respeitante à isenção de penhora, interpuseram os mesmos recurso de agravo, impugnando a primeira dessas decisões.

Reclamaram ainda os Executados contra a falta de notificação de documentos juntos pela Exequente com a resposta ao referido requerimento, arguindo a correspondente nulidade e pedindo a anulação do processado posterior a tal resposta.

Embora tivesse reconhecido que os documentos juntos com a resposta da Exequente deviam ter sido notificados aos Executados, tendo-se consequentemente omitido acto que a lei impõe, o Sr. Juiz indeferiu a pretendida anulação do processado, por considerar que a irregularidade cometida não teve influência no exame e decisão da causa, condenando os Executados nas custas do incidente.

Inconformados, interpuseram os Executados novo recurso de agravo, impugnando também essa decisão.

Nas alegações que apresentaram para cada um dos recursos formulam os Agravantes as seguintes conclusões: Do primeiro agravo - Existem razões inequívocas para considerar nulo, não só o contrato de compra e venda, como também o contrato de crédito ao consumo acessório a esse contrato; - A invalidade de cada um desses contratos afecta reciprocamente a validade do outro; - Ambos são, portanto, nulos; - Como forma de salvaguardar a sua posição, e em clara oposição àquele que é o inequívoco espírito da lei - defesa dos interesses do consumidor - a Exequente está a servir-se de um título executivo cuja validade meramente formal e processual, esconde uma realidade contrastante com os direitos a que se arroga; - A presente instância executiva, salvo melhor entendimento, carece, manifestamente, de factos constitutivos uma vez que, como se demonstrou, os Executados nada devem à Exequente; - Em face do requerimento de rejeição oficiosa da execução de fls. do processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter rejeitado a execução, com base na manifesta falta do título executivo que é - nos termos do artigo 811º-A do Código de Processo Civil para o qual remete o artigo 820º do mesmo diploma - motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo; - Conforme se pode verificar do despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz limita-se, insuficientemente, a constatar a validade formal do título; - Ora, como ficou dito, sendo o contrato de concessão de crédito nulo, foi abusivo o preenchimento e execução da livrança que lhe estava anexa; - Esse preenchimento e execução só seriam válidos em caso de incumprimento da obrigação emergente do contrato, o que não aconteceu uma vez que se trata de um contrato nulo; - Sigamos a seguinte linha de raciocínio: a presente execução tem por base uma livrança preenchida e assinada que, enquanto título de crédito, obriga os seus subscritores a pagar...

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