Acórdão nº 0121318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco A....., S. A., move a António..... e mulher Aline....., residentes em....., ....., e em que foram penhoradas duas fracções autónomas, veio o Banco B....., em 9 de Junho de 1999, reclamar o pagamento da quantia global de 17.312.430$00, quantia que abrange capital, juros vencidos até 4 de Junho de 1999 e despesas dos quatro financiamentos que discrimina, valor ao qual acrescem os correspondentes juros vincendos até ao limite legal de três anos, tudo nos termos e para os efeitos do art. 693º, nº 2, do CC.

Depois de identificar os empréstimos e a garantia hipotecária de que beneficiam, pede o Banco B..... se admita a reclamação, se verifique e reconheça o aludido crédito e garantia sobre as fracções penhoradas, graduando-se no lugar que, em razão da sua preferência, lhe competir, para ser pago pelo produto da venda das fracções penhoradas.

Reclamados outros créditos e sem qualquer oposição, o Ex.mo Juiz reconheceu a existência de todos os créditos e procedeu à sua graduação, depois de no Relatório da sentença ter deixado escrito que o Banco B..... reclamara créditos no valor de 17.312.430$00, também respeitante a empréstimos e também garantidos por hipoteca. E só este crédito reconheceu e graduou, omitindo os juros vincendos.

Alegando que a sentença suscitava dúvidas quanto ao conteúdo e limites do seu crédito reclamado e graduado, o Banco B..... requereu esclarecimento, rectificação e ou aclaração da sentença por forma a que do Relatório da sentença conste que o Banco B..... reclamou créditos no montante de 17.312.430$00, abrangendo capital, juros vencidos até 04/06/99 e despesas, valor ao qual acresce - com relação a cada um dos financiamentos (os discriminados nas als. A), B), C) e D do art. 6º da sua reclamação) os juros vincendos desde 04/06/99 até ao limite legal de três anos.

O Ex.mo Juiz indeferiu o requerido por entender que levando-se em conta a data em que tais financiamentos foram realizados, aquele valor (17.312.430$00) engloba já, como juros vencidos, os correspondentes a três anos.

... Do que se retira que a presente reclamação não pode abranger qualquer outro valor relativo a dívida de juros, designadamente, juros vincendos.

Foi por isso que na sentença se reconheceu o crédito da reclamante somente nos termos e com os limites que vêm identificados naquela peça, já que só eles são relevantes, como vimos, para o caso.

Inconformada, apelou o Banco B...... pedindo que, no provimento do recurso, sejam graduados os seus reclamados créditos, garantidos por hipoteca, emergentes daqueles quatro financiamentos, pelos montantes de capital, despesas e juros vencidos tal como liquidados na reclamação - considerando-se, relativamente a cada um deles, as respectivas datas de início de contagem de juros até 04/06/99 -, bem ainda os correspondentes juros vincendos, contados de 04/06/99, até perfazerem o limite legal de três anos.

Como melhor se vê da alegação que praticamente reproduziu naquilo a que chama CONCLUSÕES 1ª) - O Banco B..... reclamou nos presentes autos, nos termos do Art. 865º do CPC, os seus créditos sobre os executados ANTÓNIO..... e mulher, emergentes de quatro financiamentos, conforme discriminação constante do Art. 1º, als. A), B), C) e D) da reclamação; 2ª) - Os créditos reclamados encontram-se garantidos por hipoteca - até ao montante de 18.500.000$00 em capital, respectivos juros até à taxa de 16%,, acrescida da sobretaxa até 4% em caso de mora, despesas extrajudiciais até 740.000$00, com montante máximo de 30.340.000$00 -, sobre as fracções "AL" e "AM" do prédio urbano sito na freguesia de....., descrito na CRP de..... sob o nº --/----, penhoradas nos autos; 3ª) - A dívida reclamada pelo Banco B..... emergente daqueles quatro financiamentos, correspondente a capital e juros vencidos e despesas, foi liquidada na reclamação nos termos constantes do Art. 6º da reclamação e documentos n.os 4, 5, 6 e 7 que a acompanham; 4ª) - Os créditos reclamados, com relação a cada um dos quatro financiamentos, correspondem a capital, despesas, juros vencidos contados de cada uma das datas indicadas nos documentos n.os 4, 5, 6 e 7 (31/03/99, 27/09/96, 10/12/96 e 02/11/96, respectivamente) até à da reclamação (04/06/99), perfazendo a quantia de Esc. 17312430$00 (cfr. Art. 9" da reclamação); 5ª) - A reclamação da ora apelante não se limitou àquela quantia, pois - conforme se extrai da aludida liquidação de juros constante das als. A), B), C) e D) do Art. 6º da reclamação - os juros vencidos e liquidados naquele articulado não perfazem os 3 anos de juros garantidos pela hipoteca; 6ª) - Donde, para além destes juros vencidos em cada uma daquelas operações de crédito, o Banco B..... reclamou, ainda, os juros vincendos desde aquela data - 04/06/99 - até perfazerem o aludido limite de 3 anos que a hipoteca garante, conforme Art. 9º in fine da sua reclamação: ". . valor ao qual acrescem os correspondentes juros vincendos até ao limite legal de três anos, tudo nos termos e para os efeitos do Art. 693º do C. C", 7ª) - Assim, a douta sentença recorrida errou, por no seu "Relatório", ao referenciar limitativamente que o Banco B..... reclamou créditos "no valor de 17.312.430$00 ..." bem ainda por na "Decisão" reconhecer e graduar apenas tal crédito para pagamento pelo produto da venda dos bens hipotecados, dela omitindo o remanescente dos créditos também reclamados pelo Banco B..... correspondentes aos juros vincendos desde 04/06/99 até perfazerem, relativamente a cada um dos financiamentos, o limite legal de 3 anos garantido pela hipoteca; 8ª) - Errou, também, o Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho que indeferiu a aclaração do Banco B....., ao levar em consideração para o cômputo dos juros dos três anos garantidos pela hipoteca - à revelia da liquidação e do pedido da reclamante - a data da concessão dos quatro financiamentos em causa; 9ª) - Ou seja, o cômputo dos juros de três anos garantidos pela hipoteca sempre havia de ser considerado nos exactos termos da liquidação efectuada pela reclamante, tomando-se em conta a data de início de contagem de juros expressamente indicada (mormente Art. 6º, Als. A), B), C) e D) e docs. n.os 4, 5, 6 e 7 da reclamação); 10ª) - Preceitua o nº 2 do Art. 693º do Código Civil que a hipoteca garante juros relativos a três anos; 11ª) - O nº 2 do Art. 805º do Código de Processo Civil estabelece que, quando a execução (ou, no caso concreto, a reclamação) compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela Secretaria, em face do título executivo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT