Acórdão nº 0110801 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução n.º --/--, do Tribunal Judicial da Comarca de....., suscitou o arguido José....._ acusado, pelo Ministério Público, de um crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C. Penal _, em sede de debate instrutório, a reapreciação da legitimidade do requerente da instrução Manuel..... para intervir no processo como assistente.

Reapreciando a questão, o Ex. m.º Juiz de Instrução decidiu reconhecer ao requerente a legitimidade, que já lhe havia sido atribuída no inquérito, para se constituir assistente nos autos (pronunciando o arguido pelo mencionado crime de incêndio negligente de que vinha acusado).

Descontente, o arguido recorreu para esta Relação concluindo deste modo: 1.O arguido é acusado de um crime de incêndio negligente p. e p. pelos arts. 10 e 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal.

  1. Tal crime é de perigo comum pelo que o interesse especialmente protegido é exclusivamente público.

  2. Daí que o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação é o Estado e não os particulares.

  3. O particular Manuel..... ainda que tenha sofrido danos ocasionados pelo crime é lesado e não também ofendido.

  4. Assim, tal particular pode intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil, mas não também como assistente.

  5. O douto despacho recorrido violou o art. 68, n.º 1 al. a) do CPP.

Respondeu o MP, defendendo a manutenção do despacho impugnado.

Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Não se questiona, no presente recurso, a possibilidade de a questão da legitimidade de constituição como assistente, já decidida no inquérito, ser objecto de reapreciação posterior, em sede de instrução. No sentido afirmativo, se posicionou o Ex. m.º Juiz de Instrução, de acordo com a jurisprudência dominante, que seguimos [Cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos: da RL de 8 de Março de 2000 e da RP de 26 de Abril de 2000, in CJ Ano XXV, Tomo II, ps. 138 e 242, respectivamente; da RC de 6 de Dezembro de 2000, CJ Ano XXV, Tomo V, p. 52.].

Do que, aqui, se trata, é, apenas, de saber se o denunciante, por crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, tem legitimidade para se constituir assistente.

Especificamente: se o mesmo pode considerar-se ofendido, para efeitos de constituição como...

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