Acórdão nº 0110801 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução n.º --/--, do Tribunal Judicial da Comarca de....., suscitou o arguido José....._ acusado, pelo Ministério Público, de um crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C. Penal _, em sede de debate instrutório, a reapreciação da legitimidade do requerente da instrução Manuel..... para intervir no processo como assistente.
Reapreciando a questão, o Ex. m.º Juiz de Instrução decidiu reconhecer ao requerente a legitimidade, que já lhe havia sido atribuída no inquérito, para se constituir assistente nos autos (pronunciando o arguido pelo mencionado crime de incêndio negligente de que vinha acusado).
Descontente, o arguido recorreu para esta Relação concluindo deste modo: 1.O arguido é acusado de um crime de incêndio negligente p. e p. pelos arts. 10 e 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal.
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Tal crime é de perigo comum pelo que o interesse especialmente protegido é exclusivamente público.
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Daí que o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação é o Estado e não os particulares.
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O particular Manuel..... ainda que tenha sofrido danos ocasionados pelo crime é lesado e não também ofendido.
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Assim, tal particular pode intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil, mas não também como assistente.
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O douto despacho recorrido violou o art. 68, n.º 1 al. a) do CPP.
Respondeu o MP, defendendo a manutenção do despacho impugnado.
Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Não se questiona, no presente recurso, a possibilidade de a questão da legitimidade de constituição como assistente, já decidida no inquérito, ser objecto de reapreciação posterior, em sede de instrução. No sentido afirmativo, se posicionou o Ex. m.º Juiz de Instrução, de acordo com a jurisprudência dominante, que seguimos [Cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos: da RL de 8 de Março de 2000 e da RP de 26 de Abril de 2000, in CJ Ano XXV, Tomo II, ps. 138 e 242, respectivamente; da RC de 6 de Dezembro de 2000, CJ Ano XXV, Tomo V, p. 52.].
Do que, aqui, se trata, é, apenas, de saber se o denunciante, por crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, tem legitimidade para se constituir assistente.
Especificamente: se o mesmo pode considerar-se ofendido, para efeitos de constituição como...
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