Acórdão nº 0140816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do PORTO, no processo abreviado n.º ..../...., .... Secção (NUIPC ..../..... PWPRT), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Fábio ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
No despacho de saneamento a que alude o artigo 311.º do CPP, a M.ma Juíza entendeu que os factos enunciados na acusação eram susceptíveis de integrar apenas o crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal e rejeitou a acusação por a queixa apresentada nos autos não ter sido formulada pela pessoa que para tanto tinha legitimidade.
*Não se conformado com esse despacho, dele recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, pedindo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe dia para o julgamento.
Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido ao afastar a integração legal da conduta do arguido feita na acusação [por lapso escreveu-se sentença], convolando-a para o tipo legal de crime de furto simples omitiu a possibilidade de tal conduta integrar ainda o tipo legal de crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.° n.º 1 al. b) Cód. Penal.
2- A possibilidade de tal tipo legal de crime ser integrado pela conduta do arguido é contestada por alguma jurisprudência mas, tal questão não se encontra ainda definitivamente resolvida.
3- Nessas circunstâncias e face à existência de diversas correntes jurisprudências não é manifesto que tal integração legal esteja automaticamente afastada.
4- Deveria por isso a acusação deduzida ter sido recebida fazendo-se a convolação para o aludido tipo legal de crime e apenas em sede de sentença optar-se pelo entendimento legal que se perfilhe.
5- Mesmo que assim se não entenda, o certo é que se encontra formulada nos autos uma queixa pelo presumível titular dos interesses que a lei pretendeu proteger com a incriminação: o proprietário do auto-rádio furtado.
6- Não é também assim manifesto que não se mostre satisfeita a aludida condição de procedibilidade.
7- Por tal motivo, se alguma dúvida se levanta a este propósito, deveria a mesma ser esclarecida em sede de julgamento em vez de ser liminarmente rejeitada a acusação.
8- No despacho sob recurso foram violados os art. 204.° n.º 1 al. a) Cód. Penal, 113.° no1 Cód. Penal e 311.° no1 Cód. Proc. Penal.
9- Nestes termos, por não ser manifesto que a acusação deduzida não pode proceder, nem evidente que não se encontra satisfeita uma condição de procedibilidade, deverá o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que proceda ao recebimento da acusação e designe dia para julgamento.
*Não houve contra-motivação.
*A M.ma Juíza mandou subir os autos, nada acrescentando ao despacho recorrido.
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos os elementos do processo que relevam para a decisão do recurso.
-
Em 23-12-2000 o arguido Fábio ..... foi detido pela P.S.P. pelos factos constantes do respectivo auto de detenção, e, submetido a interrogatório judicial que validou a detenção, ficou em liberdade provisória, sujeito às medidas de coacção dos artigo 296.º e 298.º do CPP (cf. fls. 4-5 e 19-23).
-
Na mesma data (23-12-2000), Filipe ..... (referenciado no auto de detenção do arguido como proprietário do veículo), apresentou queixa na Esquadra da P.S.P., declarando desejar procedimento criminal contra o arguido por naquela data ter assaltado o veículo de matrícula ...-...-..., Renault ....., propriedade de sua mãe, tendo partido o vidro ventilador da porta traseira do lado direito, furtando do seu interior um auto rádio leitor de cassetes, marca SONY, modelo XR-3200, no valor de 40.000$00. (cf. fls. 8 e 14).
-
Na mesma data (23-12-2000), foi feito o termo de entrega do referido auto-rádio leitor de cassetes a Filipe ..... (cf. fls. 9).
-
Em 05-01-2001, o Ministério Público, nos termos dos artigos 283 e 391.º-A do CPP requereu o julgamento do arguido, formulando a seguinte acusação: «No dia 23-12-2000, pelas 6.00 horas, na R. de ....., nesta cidade e comarca do Porto, o arguido Fábio ....., munido do ferro apreendido e examinado nos autos, partiu com o mesmo vidro ventilador da porta traseira do lado direito do veículo de matrícula ...-...-..., que ali se encontrava estacionado e pertencia a Maria ....., abrindo depois a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO