Acórdão nº 0131189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.11.20, no Tribunal Judicial da Comarca de ........., A. ........ L.da requereu o presente processo de recuperação de empresa Em 00.11.06 realizou-se a assembleia definitiva de credores.

Nessa assembleia, as credoras V........ SA e J......... L.da requereram que não fosse considerado o voto da credora P......... L.da porque a mesma se encontrava em situação de falência decretada judicialmente, não se encontrando presente o representante da massa falida.

Por despacho proferido nessa mesma assembleia, foi decidido que a credora falida se encontrava devidamente representada na assembleia.

Inconformada, a credora J.......... Lda deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A requerente e o MP contra alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Na mesma assembleia procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo gestor judicial - restruturação financeira - tendo votado a favor 68.76% dos credores, sendo um dos que votaram contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte (CRSSN).

Em relação ao crédito deste credor, a providência aprovada determinava que o valor do capital a considerar seria o valor que estivesse em dívida no último dia dos mês da assembleia definitiva e que seria pago em 150 prestações mensais.

Na mesma assembleia, foi proferida sentença homologatória da deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado.

Inconformados com esta decisão, o CRSSN e a credora J......... L.da deduziram apelações, apresentando alegações e respectivas conclusões A requerente e o MP contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: do agravo A) - se a credora P........ L.da se encontrava devidamente representada na assembleia de credores da apelação da credora J......... L.da B) - se a sentença homologatória não devia ser proferida, por falta de "quorum" da apelação do CRRSN C) - se a medida em relação ao crédito do CRSSN não devia ser homologada Os factos Para além dos acima referidos, podemos salientar mais os seguintes factos com interesse para a decisão dos recursos...

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