Acórdão nº 0131189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.11.20, no Tribunal Judicial da Comarca de ........., A. ........ L.da requereu o presente processo de recuperação de empresa Em 00.11.06 realizou-se a assembleia definitiva de credores.
Nessa assembleia, as credoras V........ SA e J......... L.da requereram que não fosse considerado o voto da credora P......... L.da porque a mesma se encontrava em situação de falência decretada judicialmente, não se encontrando presente o representante da massa falida.
Por despacho proferido nessa mesma assembleia, foi decidido que a credora falida se encontrava devidamente representada na assembleia.
Inconformada, a credora J.......... Lda deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A requerente e o MP contra alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Na mesma assembleia procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo gestor judicial - restruturação financeira - tendo votado a favor 68.76% dos credores, sendo um dos que votaram contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte (CRSSN).
Em relação ao crédito deste credor, a providência aprovada determinava que o valor do capital a considerar seria o valor que estivesse em dívida no último dia dos mês da assembleia definitiva e que seria pago em 150 prestações mensais.
Na mesma assembleia, foi proferida sentença homologatória da deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado.
Inconformados com esta decisão, o CRSSN e a credora J......... L.da deduziram apelações, apresentando alegações e respectivas conclusões A requerente e o MP contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: do agravo A) - se a credora P........ L.da se encontrava devidamente representada na assembleia de credores da apelação da credora J......... L.da B) - se a sentença homologatória não devia ser proferida, por falta de "quorum" da apelação do CRRSN C) - se a medida em relação ao crédito do CRSSN não devia ser homologada Os factos Para além dos acima referidos, podemos salientar mais os seguintes factos com interesse para a decisão dos recursos...
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