Acórdão nº 0110675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução13 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., o Sr. Juiz, de harmonia com o Artº 213º nº 1 CPP procedeu ao reexame dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de prisão preventiva do ora recorrente, nos seguintes termos: "Cumpre reexaminar os pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido João....., nos termos do disposto no artigo 213º nº 1, do Código de Processo Penal, e verificar os fundamentos da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos prescritos no nº 2 do mesmo preceito legal.

Compulsados os autos, resulta.

O arguido João..... encontra-se preso preventivamente desde 15/03/1999.

Por despacho proferido em 10 de Novembro de 1999, foram os prazos máximos da prisão preventiva prorrogados, por especial complexidade, dada a natureza e gravidade dos crimes em causa e o número de arguidos envolvidos, nos termos do disposto no artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Tal prorrogação de prazo produz efeitos ao longo das várias fases processuais, nomeadamente durante o inquérito, instrução e julgamento.

Temos, pois, que o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, segundo o disposto no nº 1, al., c), do artigo 215º, do Código de Processo Penal, foi elevado para 3 anos.

Por outro lado, durante o decurso dos autos foram realizadas diversas perícias fundamentais para a prolação do despacho de acusação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva anteriormente referido, suspendeu-se pelo período máximo de 3 meses.

Deste modo, dúvidas não restam de que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao arguido, no presente momento processual, é de 3 anos, sendo certo que desde o dia 15/03/1999, até hoje apenas decorreu o prazo de 2 anos e 13 dias.

Compulsados os autos, verifica-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido João....., da medida de coacção de prisão preventiva, não se verificando qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.

Assim, ao abrigo do disposto no artº 213º, nº 1 e 2, 215º nº 3, todos do CPP, e não se mostrando necessário ouvir o referido arguido, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva." Inconformado, deste despacho, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo que: "1. O Tribunal "a quo" nunca proferiu qualquer despacho prévio que analisasse os pressupostos da alegada causa de suspensão dos prazos de prisão preventiva, nos termos do artº 216º nº 1, alínea a) do C.P.P. pelo que, processualmente, essa suspensão nunca ocorreu.

  1. Por outro lado, não existe no processo, como pretende o Tribunal recorrido, qualquer despacho que o qualifique como de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 215º do C.P.P.

  2. Apenas existe um despacho que concede o alargamento do prazo de prisão preventiva em fase de inquérito, para o período máximo de 12 meses, pelo que a decisão assim fundamentada e proferida é valida apenas para aquela fase processual.

  3. Assim e atendendo à inexistência daquela qualificação, e uma vez que, o próprio despacho recorrido também não o faz nem fundamenta, não são de considerar os prazos fixados no nº 3 do artº 215º do C.P.P., mas apenas e tão só os previstos no nº 2 daquele normativo.

  4. Aliás, é o mesmo Tribunal "a quo" que o reconhece, e cujo entendimento nesse sentido se encontra plasmado na própria acta de audiência de Julgamento (cfr. acta de audiência de Julgamento de 17.07.2001 a fls. 3625 e ss. dos autos).

  5. De qualquer modo, atenta a fase processual em que se encontra, considerando que o processo tem apenas 2 arguidos, a inexistência de questões a apreciar que suscitem especial...

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