Acórdão nº 0020422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução12 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B......, S.A., veio requerer a substituição da providência cautelar decretada pela prestação de uma caução adequada, no Tribunal de Círculo de....., por apenso aos autos de procedimento cautelar comum, que lhes foi inicialmente movido pela Associação de Defesa do Ambiente - ....., na comarca de....., o qual posteriormente transitou para o referido Tribunal de Círculo, face à propositura da correspondente acção ordinária nº --/--, tendo para o efeito invocado em síntese o seguinte: a) O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 23/11/1998, revogou a decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmava a decisão tomada em 1ª Instância pelo Tribunal Judicial de....., tendo decretado ser considerado inidóneo o local conhecido por "......." para a instalação do aterro sanitário e ordenado à ora requerente B....., S.A. que se abstenha de proceder naquela área à execução de actividades ou obras ligadas à instalação e funcionamento do referido aterro; b) Nos termos do artigo 387º n.º 3, do Código Processo Civil é sempre possível substituir a providência decretada pela prestação de caução adequada; c) É mínimo, para não dizer nulo, o perigo da existência de qualquer lesão do meio ambiente derivada da existência e funcionamento do aterro sanitário da requerente; d) A Requerente efectuou já um seguro de responsabilidade civil de exploração e poluição ambiental na Companhia de Seguros..... e que responde até ao montante de Esc. 100.000.000$00; e) Indicou no requerimento inicial formulado como valor: "o dos autos principais" (Cfr. fls. 3) .

Após se haver determinado a respectiva notificação a requerida apresentou defesa por excepção, invocando a incompetência do Tribunal de Círculo, e pugnou pela ilegalidade da prestação de caução, por não ter sido indicado o seu modo de prestação, bem como o seu valor, além de não ser possível substituir por caução a concreta providência cautelar decretada.

De seguida, considerando não se tornar necessária a realização de diligências probatórias, nos termos do art. 983º, n.º 1, ex vi art. 988º, n.º 3, ambos do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, foi proferida decisão que, para além de conhecer da invocada excepção dilatória, não admitiu a pretensão formulada de substituição da decretada providência cautelar não especificada por caução.

Inconformada com o seu teor interpôs, tempestivamente, a requerente, recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos com efeito suspensivo.

Em 31 de Maio de 1999 foi apresentado pela agravada um articulado superveniente, alegadamente ao abrigo dos disposto no art. 506º, cujo desentrenhamento, face à sua inadmissibilidade legal, foi ordenado por despacho de fls. 336.

Nas extensas alegações oportunamente apresentadas aduziu a seguinte matéria conclusiva: a) "A recorrente, criada por iniciativa do Governo, tem a concessão, por parte do Estado Português, da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados na área dos municípios abrangidos; b) Tal concessão consubstancia um serviço público; c) Deste modo a Recorrente não prossegue interesses privados, não exerce nenhuma acção poluídora nem a sua actividade constitui uma agressão ao meio ambiente como, aliás, já reconheceu o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 1 de Março de 1994; d) O aterro sanitário está em pleno funcionamento desde Agosto de 1998; e) Encontrando-se já encerradas e em fase de recuperação ambiental as lixeiras que existiam nos concelhos de..... e .....; f) Não existe qualquer local alternativo, na área dos três concelhos constituintes da Brava!, que esteja apto para receber resíduos sólidos urbanos; g) A paralisação imediata do funcionamento do aterro provocará libertação de gás metano, maus cheiros, ocorrência de incêndios, derrame incontrolado de lixiviados para o solo e linhas de água, proliferação de vectores transmissores de doenças, acumulação incontrolada de resíduos, etc.

  1. Assim, encerrando-se o aterro, ou os resíduos continuam a ser recolhidos pelos serviços encarregados dessa tarefa, e são lançados num qualquer local impróprio, criando-se novas lixeiras, com os seus quadros típicos: espalhamento de resíduos, poluição do solo, e águas, mau cheiro, incêndios, invasão de insectos e roedores etc., ou i) Se interrompe, pura e simplesmente, a recolha de resíduos, com consequências graves e imediatas para o bem estar e saúde pública: decomposição de resíduos ao ar livre, cheiros, insectos, roedores, bactérias e outros microorganismos transmissores de doenças, espalhamento de resíduos por animais, interrupção de recolha selectiva (através de vidrões e papelões) etc., etc.

  2. Atendendo aos sistemas de alerta e monitorização colocados pela Recorrente no aterro e zonas circundantes qualquer acidente será de imediato detectado e solucionado sendo, consequentemente, os danos daí emergentes facilmente reparados e de pequeno montante; k) Existe um seguro que cobre a responsabilidade civil pelos eventuais danos ambientais derivados do funcionamento do aterro até ao montante de 100.000 contos.

  3. Não obstante está a Recorrente disponível para prestar a caução que o Tribunal entender por adequada; m) O local onde se situa o aterro não é inidóneo como se constata pelos novos factos juntos aos autos principais; n) Designadamente o aterro não se situa numa zona de recarga de aquíferos suspensos; o) Uma coisa é a garantia comercial das telas e outra coisa, bem diferente, é a sua durabilidade; p) A garantia comercial das telas empregues no aterro é de doze anos, não representando esse prazo o período de bom funcionamento da tela, isto é, a sua vida útil; q) A estrutura dupla empregue na impermeabilização garante uma boa estanquicidade não só durante a vida activa do aterro mas também após o seu encerramento; r) A existência de aquíferos e nascentes não substituem impedimentos à localização do aterro sanitário; s) O local onde se situa o aterro está classificado nos Planos Directores Municipais dos concelhos de...... e ......, como área para a instalação de equipamentos de interesse municipal o que significa que o uso que foi dado a esse solo é absolutamente compatível com a sua classificação; t) Não é legalmente admissível o articulado superveniente junto aos autos pela Recorrida após ter sido proferido o despacho recorrido e interposto o presente recurso; u) De todo modo não corresponde à verdade que a Recorrente tenha causado qualquer dano no solo e águas adjacentes ao aterro; v) A cor ferruginosa das águas adjacentes não é derivada do funcionamento do aterro; w) As águas envolventes ao aterro mantém o seu quimismo e microbismo próprios não existindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT