Acórdão nº 0130327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: T....., S.A. apresentou, em 7 de Julho de 2000, na Secretaria Geral de Injunção do....., requerimento de injunção, nos termos do artº 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sendo requerido Valdemiro......
Frustrou-se a notificação do requerido, pelo que os autos foram remetidos à distribuição, em 3 de Agosto do mesmo ano, nos termos do artº 16º nº1 daquele diploma.
Em consequência, o processo foi distribuído à -ª Secção da -ª Vara Cível do..... e, de seguida, por força de despacho de 11-10-2000, remetidos aos Juízos Cíveis do....., com distribuição pela -ª Secção do respectivo -º Juízo.
Por despacho de 17-10-2000, o Sr Juiz daquele Juízo declarou-se incompetente, com fundamento em o processo ter sido instaurado antes de 16-7-2000, e ordenou a sua remessa para as Varas Cíveis.
Este despacho transitou em julgado.
Remetido o processo às Varas Cíveis, o Sr. Juiz da indicada -ª Vara, por despacho de 15-11-2000, declarou-se incompetente, com fundamento em a injunção apenas se tornar processo judicial, com a sua remessa à distribuição.
Também este despacho transitou em julgado.
O M.P. requereu a resolução deste conflito negativo de competência, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artº 118º do C.P.Civil, sem que tenha havido alegações.
O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, no sentido de se atribuir competência ao -º Juízo Cível.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Nos termos do nº1 do artº 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Dispõe o nº2 do mesmo normativo que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
O citado artº 22º da actual L.O.F.T.J. é idêntico ao artº 18º da Lei anterior (Lei nº 38/87, de 23-12), consagrando-se, assim e uma vez mais, a regra da perpetuatio jurisditionis.
Deste modo, a regra estabelecida naquele artº 22º é a de aplicação imediata da nova lei, apenas quanto às acções futuras. E, quanto às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (v. A. Varela, in "Manual do Proc. Civil, 1984, pág.49).
O Dec. Lei nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO