Acórdão nº 0130327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução31 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: T....., S.A. apresentou, em 7 de Julho de 2000, na Secretaria Geral de Injunção do....., requerimento de injunção, nos termos do artº 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sendo requerido Valdemiro......

Frustrou-se a notificação do requerido, pelo que os autos foram remetidos à distribuição, em 3 de Agosto do mesmo ano, nos termos do artº 16º nº1 daquele diploma.

Em consequência, o processo foi distribuído à -ª Secção da -ª Vara Cível do..... e, de seguida, por força de despacho de 11-10-2000, remetidos aos Juízos Cíveis do....., com distribuição pela -ª Secção do respectivo -º Juízo.

Por despacho de 17-10-2000, o Sr Juiz daquele Juízo declarou-se incompetente, com fundamento em o processo ter sido instaurado antes de 16-7-2000, e ordenou a sua remessa para as Varas Cíveis.

Este despacho transitou em julgado.

Remetido o processo às Varas Cíveis, o Sr. Juiz da indicada -ª Vara, por despacho de 15-11-2000, declarou-se incompetente, com fundamento em a injunção apenas se tornar processo judicial, com a sua remessa à distribuição.

Também este despacho transitou em julgado.

O M.P. requereu a resolução deste conflito negativo de competência, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artº 118º do C.P.Civil, sem que tenha havido alegações.

O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, no sentido de se atribuir competência ao -º Juízo Cível.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Nos termos do nº1 do artº 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

Dispõe o nº2 do mesmo normativo que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.

O citado artº 22º da actual L.O.F.T.J. é idêntico ao artº 18º da Lei anterior (Lei nº 38/87, de 23-12), consagrando-se, assim e uma vez mais, a regra da perpetuatio jurisditionis.

Deste modo, a regra estabelecida naquele artº 22º é a de aplicação imediata da nova lei, apenas quanto às acções futuras. E, quanto às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (v. A. Varela, in "Manual do Proc. Civil, 1984, pág.49).

O Dec. Lei nº...

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