Acórdão nº 0130717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001

Data31 Maio 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção de despejo apensa, instaurada no Tribunal Judicial de ......... por JOSÉ ........e mulher DULCE ........... contra VIRGÍNIA ..........., foi esta condenada a despejar o locado.

Requerida a execução da sentença e ordenada a passagem do mandado de despejo, antes de este ser cumprido, veio JOSÉ DA FONSECA ......., marido do mencionada Virgínia ........, deduzir os presentes embargos de terceiro.

Alega, em síntese, que casou com a referida Virgínia ..... no dia ../../.., sem convenção antenupcial e o arrendamento em causa foi celebrado com a sua mulher em ../../.., data em que ambos adquiriram por trespasse, o estabelecimento comercial instalado no locado, que é bem comum do casal.

Sustenta ainda que está na posse do estabelecimento e que o contrato de arrendamento, por ser comercial, se lhe comunicou.

Concluiu pela procedência dos embargos e pedindo que não se decrete o despejo.

Os embargados José ......... e mulher, na contestação, impugnaram o valor e alegaram factos que integram os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento previstos nas als b) e d) do n.º1 do artigo 64º do R.A.U.

Concluem pela improcedência dos embargos e pedem que se reconheça que os factos invocados são fundamento de despejo, se declare resolvido o contrato de arrendamento e se condene o embargante a desocupar o arrendado.

O embargante respondeu, impugnado o alegado na contestação.

No despacho de fls. 105 e v. foi fixado aos embargos o mesmo valor da acção de despejo - 71 496$00.

No despacho saneador foi admitido o pedido formulado pelos embargados Os referidos despachos transitaram em julgado.

Por ter falecido a embargada mulher, foram habilitados os seus herdeiros, por despacho de fls. 146.

O processo prosseguiu os seus regulares termos e a final, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos, a declarar resolvido o contrato de arrendamento e a condenar o embargante a entregar o arrendado aos embargados.

O embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - O embargante não violou o artigo 64º nº1 al. b) do R.A.U. porquanto a actividade comercial insere-se no fim contratual que as partes quiseram contratar aquando da celebração do contrato de arrendamento, tendo o ora recorrente desde sempre agido no respeito pelo fim previsto no contrato, pelo que a sentença recorrida violou o artigo 236º do Cód. Civil, com o sentido que atribuiu aos factos, bem como o artigo 3º do Regime do Arrendamento Urbano.

  1. - O direito ao pedido de resolução contratual feito pelos embargantes contra o ora recorrente e subsumido ao artigo 64º nº1 al. d) do R.A.U. caducou há vários anos nos termos do artigo 65º n.º 1 e 2 do R.A.U., caducidade de resto invocada na contestação da esposa do recorrente, pois os factos que serviam de base a tal pedido não foram invocados contra o ora recorrente no tempo útil legal, não podendo ser oponíveis ao embargante visto serem factos de natureza instantânea e não duradoura, devendo também por esta razão ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedentes os embargos deduzidos." Os embargados suscitaram a questão da não admissibilidade do recurso, atento o valor da causa.

Foram colhidos os vistos legais.

Antes do mais, importa decidir a questão da admissibilidade ou não do recurso.

Nos termos do artigo 678º n.º 1 do Código Processo Civil só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

A alçada do tribunal de comarca, na data da propositura da acção de despejo de que o presente incidente de embargos de terceiro é dependente, era de 500 000$00 (artigo 20º n.º 1 da Lei n.º 38/87, de 23-12).

O valor dos presentes embargos de terceiro foi fixado em 71 496$00 e, por isso, em princípio o recurso não seria admissível.

No entanto, a regra constante do n.º1 do artigo 678º do CPC é afastada não só nos casos previstos nos n.º2 a 6º do mesmo artigo, mas ainda em normas especiais que estabelecem a admissibilidade de recurso independentemente do valor da causa.

Uma dessas normas é o artigo 57º do R.A.U. que estabelece no seu n.º1 : "a acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa.".

É discutível se a admissibilidade do recurso prevista nesta disposição abrange a fase executiva da acção de despejo.

A jurisprudência está dividida. Por exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 14.4.94 [CJ, tomo II, pág. 117] entende que é inaplicável na fase executiva e o Ac. desta Relação de 17.6.77 [CJ, tomo V, 1147], na vigência do artigo 980º do CP.C. (entretanto revogado e que corresponde ao actual 57º do RAU) entende que é aplicável na fase executiva do despejo e, concretamente, nos embargos de terceiro deduzidos contra o mandado de desejo.

Esta posição é defendida na doutrina por Miguel Teixeira de Sousa [A acção de Despejo, pág. 83] que escreve: "a epígrafe que antecede o artigo 55º do RAU - exactamente "Da acção de Despejo" - cobre o processo de execução de despejo regulado nos artigos 59º a 61º do RAU. Deve ainda acrescentar-se que o artigo 55º n.º 2 do RAU mostra que a acção de despejo é o meio adequado para efectivar a cessação do arrendamento mediante o despejo coercivo e que, portanto o nomem iuris de acção de despejo abrange a sua própria fase executiva." Mais adiante, acrescenta: "Aliás, dificilmente se compreenderia que essa especial garantia das partes - que é a admissibilidade do recurso independentemente do valor - só relevasse na fase declarativa e fosse postergada...

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