Acórdão nº 0110178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de....., Irene..... apresentou queixa contra Rosa....., por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181, n.º 1 do C. Penal.

Por despacho de 15 de Março de 2000, foi concedido à ofendida o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

A ofendida foi constituída assistente nos autos.

Findo o inquérito, o Ministério Público notificou a assistente, nos termos do art. 285, n.º 1 do CPP, para que esta deduzisse, em dez dias, acusação particular.

Não tendo a assistente deduzido acusação particular, o Ministério Público determinou que os autos fossem conclusos ao M. m.º Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 515, n.º 1 al. d) do CPP.

Sobre tal promoção, recaiu o seguinte despacho: "Nos autos, a assistente goza de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de custas - fls. 49.

Entendemos face a esse benefício e salvo melhor opinião, que se torna inútil proceder à sua condenação em custas, após proceder à respectiva liquidação e demais actos processuais.

Com efeito, e conforme refere Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, pág. 331 e segs., caso esse benefício venha a ser retirado à requerente essa decisão declarativa deverá fixar o respectivo montante a liquidar a titulo de custas.

Assim sendo, pelos motivos referidos pelo respectivo autor e ainda ao abrigo do art. 137 do CPC, nada se determina".

Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. Reza o art. 515, n.º 1 al. d) do CPP, que "é devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo (...) por abstenção injustificada de acusar".

  1. Estipula o art. 15, n.º 1 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, que no âmbito do apoio judiciário pode ser requerida e concedida dispensa do pagamento de custas.

  2. Tal norma seguiu de perto o regime que resultava da Lei n.º 7/70, de 9/6, segunda a qual, a concessão de apoio judiciário não interferia nas regras de responsabilidade das custas, mas tão somente na exigibilidade do seu pagamento, o qual ficaria dependente da informação sobre a posterior aquisição de bens (cf. art. 29 do DL n.º 562/70, de 18/11).

  3. No seu douto despacho, o M.º Juiz "a quo" entendeu que a decisão que concedeu à assistente o apoio judiciário se traduziu numa decisão que a isentou do pagamento de custas.

  4. Os arts. 15, n.º 1 e 31, n.º 4 do DL n.º 387-B/87, de 29/12 não referem qualquer isenção do pagamento de custas, mas tão só a sua dispensa.

  5. É com tais normativos que o art. 54 do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é "Acção para cobrança de quantias cujo pagamento foi dispensado", deve ser compatibilizado.

  6. A condenação do assistente, a quem foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas, que desiste da queixa apresentada ou injustificadamente não deduz acusação, é uma realidade diversa da do pagamento da quantia respectiva, pelo que deveria o M.m.º Juiz ter-se pronunciado pela condenação da assistente no pagamento da taxa de justiça, já que a cobrança dessa quantia ficaria dependente da obtenção de informação donde resultasse que a situação económica do requerente do benefício se tinha alterado.

  7. Pelo que, dando provimento ao recurso e revogando o douto despacho sindicado e substituindo-o por outro que condene a assistente...

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