Acórdão nº 0010961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida Elisa..... da prática de um crime de dano p. e p. no art. 212, n.º 1 do C. Penal.
A demandante Maria..... deduziu pedido cível contra a arguida, concluindo pela condenação desta a pagar-lhe uma quantia de indemnização não inferior a 430.000$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
A arguida /demandada contestou quer a acusação, quer o pedido cível, pedindo a improcedência de ambos.
Efectuado o julgamento, com o legal formalismo, foi proferida sentença, pela qual se decidiu: - Julgar a acusação procedente, condenando-se a arguida, como autora da prática de um crime de dano do art. 212, n.º 1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 450$00, o que perfaz a multa total de 40.500$00; - Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 14.000$00, acrescida de 1%; - Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar à demandante a quantia de indemnização que se liquidar em execução de sentença, pela destruição de cerca de 200 pés de couve e de um talho de feijão; - Condenar demandante e demandada nas custas civis, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Inconformada, a arguida interpôs recurso de tal decisão, finalizando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir reproduzimos: 1. A Meritíssima Juiz "a quo" puniu a conduta da recorrente ao abrigo do disposto no art. 212 do C. Penal - crime de dano.
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A douta sentença violou os arts. 410, n.º 2, al. b) e c) do CP Penal e o art. 13, 17, 31 e 40 do Cód. Penal, porquanto, subsumiu a conduta da arguida à previsão do art. 212 do C. Penal, o que, salvo o devido respeito, consideramos errado, pois a conduta da arguida não se integra na previsão de tal norma, essencial, porque a prática dos factos acontecem sem dolo.
Uma vez que o terreno é propriedade da arguida e esta agiu sem dolo, não deve haver lugar à execução da pena em que foi condenada.
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Em consequência, deve também a arguida ser absolvida do pedido cível formulado devendo-se esta absolvição também ao facto de não ter ficado provado o prejuízo sofrido pela ofendida.
Na resposta, o MP concluiu, deste modo: 1. A douta sentença que condenou a recorrente pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do C. Penal, deveria tê-la absolvido, uma vez que existem divergências entre a arguida e a ofendida acerca da propriedade do terreno onde estavam semeados os produtos agrícolas destruídos, e uma vez que esta é uma questão prévia, de natureza civil, de cuja resolução depende a existência ou não do crime de dano, cuja incriminação penal exige que se trate de coisa alheia.
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Não estando ainda resolvida a questão de quem é o proprietário do terreno, não está demonstrado o requisito exigido pelo art. 212 do C. Penal de o dano ter sido causado em coisa alheia, pois é o proprietário do terreno, também e antes da separação material, o proprietário das plantações nele feitas, como resulta das regras gerais de direito civil, onde se regulam as coisa e no caso concreto do art. 204, als. c) e e) do C. Civil.
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A arguida agiu na convicção de estar a defender a sua propriedade e de seus filhos e destruiu os produtos agrícolas convencida de o terreno lhe pertencer, pelo que ficando demonstrada a propriedade do terreno, mesmo actuando convencida de que tais produtos agrícolas fossem coisa alheia, a arguida teria destruído coisa própria, o que configuraria uma tentativa impossível de praticar dano.
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Tem que haver dolo quanto aos...
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