Acórdão nº 0011138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2001
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I - Relatório 1. O processo.
1.1. Nos autos em referência, o arguido, David...... - filho de António...... e de Maria Isabel......, natural de ....., nascido a 12-7-1972, solteiro, empregado de balcão, residente em ......, ...... -, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º/2, do Código Penal/95, em concurso com as contra-ordenações causais, p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3, 25.º/1 b) e f) e 2, 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do Código da Estrada, incorrendo na medida de inibição da faculdade de conduzir estabelecida nos arts. 69.º/1 a), do CP e 148.º/b), d) e m), do CE ( fls. 25 a 31). O arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos.
1.2. Joaquim...... e mulher, Madalena......, progenitores da vítima, Rui......, deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pela quantia de 14. 261.500$00 e juros, pedido que esta contestou.
1.3. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, por sua vez, deduziu pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros B... (lapso rectificado a fls. 287, pela consideração da A......, pela quantia de 27.740$00 e juros.
1.4. O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de indemnização civil contra a mesma A......, pela quantia de 233.760$00, pedido que esta contestou.
1.5. Joaquim...... e mulher, Madalena......, confessaram ter recebido, do CRSS Centro, o subsídio de funeral do montante de 27.740$00.
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O julgamento.
Procedeu-se ao julgamento, com documentação dos actos de audiência.
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A decisão, em 1.ª instância.
Na subsequente sentença (fls. 276 a 288), veio a decidir-se (fls. 287 v.º e 288), no que ao caso importa: 3.1. Absolver o arguido do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º/1 e 2, do CP/95.
3.2. Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio por negligência, simples, p. e p. pelo art. 137.º/1, do mesmo Código, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e, nos termos do disposto no art. 69.º/1 a), do CP/95, condená-lo na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
3.3. Absolver o arguido das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do CE, aprovado pelo DL 14/94, de 3-5.
3.4. Julgar amnistiadas as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3 e 25.º/1 b) e f) e 2, do CE, considerando extinto o correspondente procedimento contraordenacional, não aplicando ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir p. nos arts. 141.º/1 e 148.º/b), do CE.
3.5. Condenar a demandada civil, A......., a pagar: 3.5.1. A Joaquim...... e mulher, Madalena......, a quantia de 6.000.000$00, a ambos, bem como, a cada um deles, a quantia de 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais, e juros.
3.5.2. Ao CRSS do Centro, a quantia de 27.740$00, e juros.
3.5.3. Ao CNP, a quantia de 233.760$00.
3.6. Absolver a demandada civil de tudo o mais peticionado.
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Os recursos.
4.1. A demandada A......., interpôs recurso da sentença, restrito ao segmento cível, concluindo a correspondente motivação por dizer: 4.1.1. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, constituindo uma prestação de segurança social que tem como fundamento a morte do beneficiário, independentemente da respectiva causa; 4.1.2. Trata-se de uma compensação resultante de contribuições do beneficiário e cujo montante é calculado na exacta medida dessas contribuições; 4.1.3. Constitui uma obrigação própria das instituições de segurança social e não uma obrigação do lesante que decorre do disposto nos arts. 564.º e 566.º, do CC; 4.1.4. Não existe a sub-rogação e consequente direito de reembolso invocado pelo CNP e pelo CRSS para reclamar da recorrente as quantias pagas a título de subsídio por morte; 4.1.5. A indemnização pela perda do direito à vida terá que ser fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstância enunciadas no art. 494.º, do CC; 4.1.6. Uma dessas circunstâncias é a culpa do agente na produção do evento; 4.1.7. Muito embora o arguido, condutor do veículo seguro na recorrente, tenha sido acusado da prática de um crime de homicídio por negligencia grosseira, não se provou, pelo que veio a ser condenado por negligência simples; 4.1.8. A indemnização de 4.500.000$00, a título de compensação pela perda do direito à vida, é ajustada ao comando do art. 496.º 3, do CC, atentas as circunstâncias atendíveis e enunciadas no art. 494.º; 4.1.9. A indemnização de 6.000.000$00 fixada na decisão recorrida é exagerada, e não tomou em consideração tais circunstâncias, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente; 4.1.10. A indemnização de 2.500.000$00 atribuída a cada um dos demandantes pela perda do filho, vítima mortal do acidente, é excessiva; 4.1.11. Tal indemnização terá que ter em conta a angústia, tristeza, falta de apoio, carinho, assistência e companhia sofridos pelos familiares a quem a vítima faltou; 4.1.12. A factualidade apurada, nomeadamente a vítima ser filho único dos demandantes com quem mantinha uma relação intensa, e a inexistência de qualquer dependência económica destes em relação àquele, justifica, como justa e equitativa, uma indemnização de 1.750.000$00 para cada um dos demandantes; 4.1.13. Os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais foram fixados tendo em conta a data em que a sentença foi proferida e não a data da verificação do facto danoso; 4.1.14. Assim, e tendo em conta a sua actualização à data da sentença, os juros moratórios são devidos apenas a partir da data em que for proferida a douta decisão recorrida; 4.1.15. A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 4.º, do DL 322/80 e 564.º, 566.º, 494.º, 496.º 3 e 806.º, do CC.
Pretende que a decisão recorrida deve ser: a) Revogada quanto à condenação ao reembolso ao CNP e CRSS, reconhecendo-se não lhes assistir o direito de sub-rogação e reembolso, com a consequente absolvição da recorrente; b) Parcialmente revogada quanto à compensação pela perda do direito à vida, fixando-se o montante de 4.500.000$00; c) Parcialmente revogada quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos demandantes no pedido civil, fixando-se o montante de 1.750.000$00, para cada um deles; d) Revogada quanto à condenação da recorrente no pagamento de juros moratórios sobre as indemnizações a título de danos não patrimoniais, desde a data da notificação para contestar até à data da decisão recorrida.
4.2. Recorreram, subordinadamente, os demandantes, Joaquim...... e mulher, Madalena......, concluindo a correspondente motivação por dizer: 4.2.1. Entre o facto danoso e o subsídio por morte de 233.760$00 e o subsídio de funeral de 27.740$00, não existe qualquer nexo de causalidade.
4.2.2. Os subsídios por morte e de funeral resultam de descontos feitos pela própria vítima e pelo próprio beneficiário.
4.2.3. Tais descontos e respectivas prestações destinam-se a beneficiar os familiares do beneficiário ou o próprio beneficiário e não a desonerar o lesante.
4.2.4. O assistente-marido ficou sub-rogado no direito do credor.
4.2.5. O assistente-marido tem pois direito ao reembolso das despesas de funeral, de 261.500$00.
4.2.6. Nesse crédito não tem de ser abatido o valor dos subsídios por morte e de funeral.
4.2.7. Normas violadas: arts. 562.º, 566.º 2, 483.º, 495.º 1, 592.º 1 e 593.º, do CC.
4.2.8. Os assistentes e partes civis têm direito a ser compensados pelo dano não patrimonial sofrido por ambos, com...
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