Acórdão nº 9920962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Data20 Fevereiro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório E................ SA não se conformando com o teor do despacho proferido nos autos de prestação de caução apenso com a letra S ao processo de falência nº 555/93 em que é requerente H............... Ldª com os sinais dos autos através do qual se ordenou o levantamento da caução no montante de Escudos 33 100 000$00 correspondente ao remanescente da diferença de valor calculado dos bens em falta e deteriorados de Escudos 23 900 000$00 e o montante de Escudos 57 000 000$00 pelo qual foi prestada por T............. Ldª, do mesmo interpôs, tempestivamente, o presente recurso, qualificado como de agravo a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

A prestação de caução como se aludiu fora peticionada e a prestar sob a forma de garantia bancária em 28/3/96 por H................ de molde a que fossem entregues provisoriamente bens que adquirira por venda judicial no processo de execução fiscal nº ------/-- que correu seus termos pela Repartição de Finanças de .........., o que veio a ser oportunamente deferido conforme despacho de 27/6/96 tendo a mesma sido julgada validamente prestada por decisão de 14/8/96 (cfr. despacho de fls. 118) face à apresentação do documento de garantia nº 4856600051 do Banco Comercial Português no referido montante de Escudos 57 000 000$00 por tempo indeterminado (Cfr. documento. de fls. 116 e aditamento de fls. 117).

Entretanto T............... que havia prestado a referida caução por requerimento formulado em 18/5/98 solicitou o levantamento parcial da mesma , com excepção do montante correspondente ao valor das verbas nº 125, 129, 130, 138, 141, 142, 146 e 147.

Pelo Mmº Juiz do tribunal a quo foi após ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o requerimento formulado bem como o Exmº Magistrado do Mº Pº que emitiu o parecer inserto de fls. 78 a 95 dos presentes autos no qual em conclusão refere : a) "Deve a Secretaria apurar os bens que foram entregues à firma H.............. Ldª e dentro desses com base na lista elaborada pelo Sr. Administrador Abel............., apurar os que faltam; b) Dos que faltam deve apurar o valor dos mesmos; c) Dos bens que constam da lista dos inutilizados ou deteriorados, deve-se verificar quais os bens nessas condições que haviam sido entregues à firma H............, Ldª ; d) Desses deve-se apurar quais os deteriorados pelas condições de acondicionamento e quais os deteriorados pela falta de peças ou mecanismos; e) Porque entendemos que só estes últimos estão ou são passíveis de serem garantidos pela caução prestada, há que calcular o valor do prejuízo da inutilização; f) o constante das alíneas d) e e) será incumbência do ex-administrador Abel............. e do actual gestor; g) encontrado tal valor, deverá o mesmo ser coberto pela caução prestada" Após realização das diligencias constantes do parecer foi elaborado pelo Secretário Judicial a informação inserta nos autos de fls. 136 a 144 em que se constata ter sido considerado o valor actual dos bens à data de 26/2/99 na sua totalidade de Escudos 54 737 500$00 e em falta o montante de Escudos 28 440 500$00 importando referir que sob a rubrica de "Bens Pertencentes às Execuções Fiscais" foram considerados em falta bens no valor de Escudos 23 900 000$00.

Pelo Gestor Ricardo.............. foi indicado o valor de Escudos 3 000 000$00 para os bens em falta e como valor de substituição o montante de 165 900 000$00.

Cabe ainda referir que após remessa dos autos a este Tribunal foram solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial peças processuais em falta e julgadas de imprescindíveis para a decisão a proferir sendo assim para além de algumas das já indicadas supra designadamente as seguintes: a) Requerimento inicial do apenso de prestação de caução e oposição deduzida; b) Do despacho que ordenou a prestação de caução e data do seu trânsito; c) Certidão do parecer emitido pelo...

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