Acórdão nº 0011271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de .... foi o arguido Manuel..., casado, aposentado, nascido a ..-...-19.., em ......., ......, filho de José... e de Ana..., residente na Rua..., ..., ......., pronunciado, na sequência de acusação deduzida pelo M.º P.º, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, pela prática dos seguintes factos: "No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida B......, sita no lugar de..., freguesia de ...., da Comarca de ......... .

Aqui, após breve discussão, o arguido arremessou vários vasos de plástico e de barro contra a ofendida B......, tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias.

De seguida, o arguido abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias.

O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de atingir os ofendidos na sua integridade física, como efectivamente atingiu.

Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei".

Os ofendidos deduziram pedido cível, requerendo que o arguido fosse condenado no pagamento da quantia de 250.000$00, a cada um dos queixosos, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Na sua contestação o arguido diz que os queixosos apresentaram duas queixas, sem que na segunda se tenham apresentado novos elementos de prova Nega a prática das agressões.

A final foi proferida sentença, que decidiu pela forma seguinte: Julgou a acusação parcialmente procedente e em consequência: A) Condenou o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (perpetrado na pessoa do queixoso António...), previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal de 1995 na pena de 120 ( cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), perfazendo o montante global de 96.000$00 (noventa e seis mil escudos), absolvendo-o do outro crime que lhe foi imputado.

  1. Julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e consequentemente condenou o arguido a pagar a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos) a António..., absolvendo-o do demais.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pelos factos constantes da acusação e pronúncia, os Ofendidos apresentaram duas queixas crime, sendo que a primeira deu lugar ao Inquérito n.º 606/98, e a segunda aos presentes autos, tendo sido proferido despacho de arquivamento no primeiro Inquérito.

  1. No seu requerimento para abertura de Instrução, o Arguido recla-mou da violação ao disposto no artigo 279º do C.P.P, em virtude da apresen-tação de nova queixa e abertura de novo Inquérito, por factos já antes participados, sem que fossem indicados novos elementos de prova susceptíveis de invalidar os fundamentos invocados pelo M.P. no despacho de arquivamento.

  2. O Arguido voltou a invocar tal irregularidade na sua contestação, mas o Tribunal "a quo" não se pronuncia sobre tal questão, que devia apreciar, razão pela qual a douta Sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, conforme dispõe o artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, 4. A factualidade constante da acusação e da pronúncia, que o Arguido "abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...", não resultou provada na Audiência de Julgamento.

  3. Contudo, o Tribunal "a quo", excedendo manifestamente os seus poderes de cognição, declara, na douta Sentença recorrida, provado que "o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro", embora tal factualidade não tenha sido participada criminalmente pelo ofendido, e não tenha sido alegada pela acusação ou pela defesa.

  4. Assim, a douta Sentença recorrida condena por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, pelo que o Tribunal "a quo" excedeu os seus poderes de cognição, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P., o que atento o disposto no artigo 379º, n.º 1, al. b), do C.P.P., a fere de nulidade. Sempre sem prescindir, 7. Na douta Sentença recorrida o Tribunal "a quo" limita-se a fazer o exame crítico do depoimento da testemunha Alexandre..., não cum-prindo tal dever relativamente à restante prova produzida, nomeadamente não referindo as razões de valorar o auto de exame directo que teve lugar no primeiro Inquérito de forma diferente daquele que ocorreu no segundo Inquérito.

  5. A douta Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P, atento o artigo 379º n.º 1, al. a), do C.P.P.. Ainda sem prescindir, 9. A fixação dos dias de multa deve atender aos critérios gerais de determinação da pena, a culpa e a prevenção, e na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Contudo, 10. Embora o Arguido tivesse sido acusado e pronunciado por ter desferido vários murros e pontapés no Ofendido, o Tribunal "a quo" apenas declarou provado que o Arguido agarrou o Ofendido pelo pulso e o arrastou de zorro, o que constitui acção manifestamente menos grave.

  6. O Tribunal "a quo" também não atendeu, na determinação da pena fixada...

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