Acórdão nº 0011271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de .... foi o arguido Manuel..., casado, aposentado, nascido a ..-...-19.., em ......., ......, filho de José... e de Ana..., residente na Rua..., ..., ......., pronunciado, na sequência de acusação deduzida pelo M.º P.º, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, pela prática dos seguintes factos: "No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida B......, sita no lugar de..., freguesia de ...., da Comarca de ......... .
Aqui, após breve discussão, o arguido arremessou vários vasos de plástico e de barro contra a ofendida B......, tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias.
De seguida, o arguido abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram quinze dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros doze dias.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de atingir os ofendidos na sua integridade física, como efectivamente atingiu.
Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei".
Os ofendidos deduziram pedido cível, requerendo que o arguido fosse condenado no pagamento da quantia de 250.000$00, a cada um dos queixosos, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Na sua contestação o arguido diz que os queixosos apresentaram duas queixas, sem que na segunda se tenham apresentado novos elementos de prova Nega a prática das agressões.
A final foi proferida sentença, que decidiu pela forma seguinte: Julgou a acusação parcialmente procedente e em consequência: A) Condenou o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (perpetrado na pessoa do queixoso António...), previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal de 1995 na pena de 120 ( cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), perfazendo o montante global de 96.000$00 (noventa e seis mil escudos), absolvendo-o do outro crime que lhe foi imputado.
-
Julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e consequentemente condenou o arguido a pagar a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos) a António..., absolvendo-o do demais.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pelos factos constantes da acusação e pronúncia, os Ofendidos apresentaram duas queixas crime, sendo que a primeira deu lugar ao Inquérito n.º 606/98, e a segunda aos presentes autos, tendo sido proferido despacho de arquivamento no primeiro Inquérito.
-
No seu requerimento para abertura de Instrução, o Arguido recla-mou da violação ao disposto no artigo 279º do C.P.P, em virtude da apresen-tação de nova queixa e abertura de novo Inquérito, por factos já antes participados, sem que fossem indicados novos elementos de prova susceptíveis de invalidar os fundamentos invocados pelo M.P. no despacho de arquivamento.
-
O Arguido voltou a invocar tal irregularidade na sua contestação, mas o Tribunal "a quo" não se pronuncia sobre tal questão, que devia apreciar, razão pela qual a douta Sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, conforme dispõe o artigo 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, 4. A factualidade constante da acusação e da pronúncia, que o Arguido "abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo...", não resultou provada na Audiência de Julgamento.
-
Contudo, o Tribunal "a quo", excedendo manifestamente os seus poderes de cognição, declara, na douta Sentença recorrida, provado que "o Arguido agarrou o António... pelo pulso e o arrastou de zorro", embora tal factualidade não tenha sido participada criminalmente pelo ofendido, e não tenha sido alegada pela acusação ou pela defesa.
-
Assim, a douta Sentença recorrida condena por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, pelo que o Tribunal "a quo" excedeu os seus poderes de cognição, sem que se tenha verificado o circunstancialismo dos artigos 358º e 359º do C.P.P., o que atento o disposto no artigo 379º, n.º 1, al. b), do C.P.P., a fere de nulidade. Sempre sem prescindir, 7. Na douta Sentença recorrida o Tribunal "a quo" limita-se a fazer o exame crítico do depoimento da testemunha Alexandre..., não cum-prindo tal dever relativamente à restante prova produzida, nomeadamente não referindo as razões de valorar o auto de exame directo que teve lugar no primeiro Inquérito de forma diferente daquele que ocorreu no segundo Inquérito.
-
A douta Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P, atento o artigo 379º n.º 1, al. a), do C.P.P.. Ainda sem prescindir, 9. A fixação dos dias de multa deve atender aos critérios gerais de determinação da pena, a culpa e a prevenção, e na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Contudo, 10. Embora o Arguido tivesse sido acusado e pronunciado por ter desferido vários murros e pontapés no Ofendido, o Tribunal "a quo" apenas declarou provado que o Arguido agarrou o Ofendido pelo pulso e o arrastou de zorro, o que constitui acção manifestamente menos grave.
-
O Tribunal "a quo" também não atendeu, na determinação da pena fixada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO