Acórdão nº 0040929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de INQUÉRITO N.º ......, que correu termos nos SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial da Comarca de ............, para investigação dos factos com relevância criminal participados por AD.............. e D............, na qualidade de membros da assembleia de freguesia de F........... contra AR.............., presidente da junta de referida freguesia, todos devidamente identificado nos autos, o Digno magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP .

Notificados os participantes, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, e 68.º, n.º 1, al. e) do CPP, AD....................veio requerer a sua constituição como assistente e também a abertura de instrução, dando origem ao PROCESSO N.º ....... do ....º JUÍZO CRIMINAL da Comarca de .......... .

O M.mo Juiz de Instrução Criminal deferiu o pedido de constituição como assistente mas rejeitou o requerimento para abertura de instrução, ao abrigo do artigo 287.º, n.º 3 e n.º 2, do CPP, por considerar que o requerimento do assistente não contém os requisitos de uma acusação, ou seja, a delimitação do campo factual e jurídico, sendo a instrução inexequível, por inexistir objecto instrutório.

Inconformado com o despacho na parte em que rejeitou o requerimento para abertura de instrução, dele interpôs recurso o assistente AD.................... que, da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões: 1.ª O requerimento do assistente de abertura de instrução indica factos que possibilitam a realização da mesma.

  1. O Ex.mo Juiz poderia incluir na pronúncia factos dos autos, desde que não houvesse alteração substancial.

  2. Peculato, abuso de poder e favorecimento pessoal são tipos legais de crime, imputados ao arguido.

  3. Se assim não se entender, a nulidade prevista no artigo 283.º do Código Processo Penal não é uma nulidade insanável.

  4. Podendo sempre o Ex.mo Juiz notificar o assistente para completar o requerimento, sob pena de não se proceder a instrução.

  5. Ao indeferir o requerimento de abertura de instrução, violou o despacho os artigos 286.º e 287.º do Código Processo Penal.

Termina pedindo que, na procedência o recurso, se revogue o despacho recorrido e seja admitido o requerimento de abertura de instrução.

Respondeu o recorrido AR.................... defendendo a manutenção do despacho recorrido por inexistência de objecto instrutório, falta de imputação de um qualquer crime ao arguido e inadmissibilidade legal da instrução por falta dos requisitos das als. b) e c) do n.º 3, do artigo 283.º do CPP, devendo ser negado provimento ao recurso.

A Ex.ma magistrada do Ministério Público também contra-alegou, parecendo-lhe não existir a irregularidade, cominada de nulidade, apontada pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal mas, a não se atender assim, não seria motivo para indeferir o requerimento face ao disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, não sendo de excluir um convite ao assistente no sentido de completar o seu requerimento de abertura de instrução.

O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido, referindo-se à estrutura acusatória do processo penal, ao princípio da vinculação temática, voltando a afirmar, que para além da discordância e da indicação dos actos de prova, o assistente, no requerimento de abertura de instrução tem de descrever e delimitar os factos sobre os quais a instrução há-de versar, sob pena de a mesma ser inexequível, por carecer de objecto.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo manter-se e confirmar-se o douto despacho recorrido.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrido Ar.................. em relação ao douto parecer emitido pelo Ex.mo PGA veio manifestar apenas a sua discordância quanto à possibilidade de o recorrente poder formular novo requerimento ao abrigo do disposto no artigo 476.º do C. P. Civ., subsidiariamente aplicável por força do artigo 4.º do CPP .

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir .

Vejamos, antes de mais, o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo recorrente: «AD............................, (-....) vem nos termos do artigo 287.º do CPP requerer a abertura de instrução nos termos e fundamentos que se seguem: 1- O Senhor Procurador-Adjunto relativamente a factos pelo ora requerente denunciados e após inquérito determinou o arquivamento dos autos conforme consta do processo.

2 - O ora requerente discorda das razões de facto e de direito aí apresentadas e daí a abertura da presente instrução.

3- Desde logo, e uma vez que na fase de inquérito, bastam indícios da prática de crime, em relação aos pontos A, E, C, F e G, deveria ter sido Ar................. acusado.

4 - Como é de Lei, o ora requerente limitar-se-á a...

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