Acórdão nº 0051261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, José Alberto............. e mulher, intentaram acção na forma sumária para despejo de Augusto............ e mulher.

2 - Alegaram que foi dado de arrendamento, pelo anterior proprietário, para habitação de José............ que o transmitiu aos Réus em virtude do seu falecimento.

A renda acordada foi de 300$00/mês a pagar no primeiro dia de cada mês a que respeitar na casa do senhorio. Mercê das actualizações a renda está fixada em 2.400$00. Em julho de 1995 os Réus deixaram de pagar as rendas.. Deve por isso o contrato ser resolvido e os Réus condenados a pagar as rendas vencidas e as vincendas.

3 - Citados os RR. contestaram alegando que tendo os AA. Recusado o recebimento das rendas efectuaram o seu depósito na CGD.

4 - Responderam os AA. Afirmando que jamais se recusaram a receber dos RR. quaisquer rendas.

5 - Foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora sem reclamações.

A final a acção veio a ser julgada improcedente.

Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando concluem assim: ..................................................................................................................................................

8 - Os limites objectivos de cada recurso são balizados pelas conclusões do que os recorrentes alegam, pelo que o recurso só abrange as questões contidas nas conclusões, (cfr. Artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil ).

Entendem os recorrentes que o arrendatário deveria alegar que o locador recusou o recebimento das rendas, que lhe foram oferecidas no prazo contratual e bem assim se a ofereceu no lugar próprio, ou seja, conforme o contratualmente estabelecido em casa do senhorio.

Acrescentam ainda que os depósitos efectuados não são liberatórios porque dos mesmos não consta o seu motivo nem que tenham sido efectuados em tempo útil.

9 - Estabelece o Artº 22, nº 1 do RAU que o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041, nº 2 e 1048 do Código Civil. Por sua vez o Artº 813 do Código Civil prescreve que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos.

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