Acórdão nº 0051261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, José Alberto............. e mulher, intentaram acção na forma sumária para despejo de Augusto............ e mulher.
2 - Alegaram que foi dado de arrendamento, pelo anterior proprietário, para habitação de José............ que o transmitiu aos Réus em virtude do seu falecimento.
A renda acordada foi de 300$00/mês a pagar no primeiro dia de cada mês a que respeitar na casa do senhorio. Mercê das actualizações a renda está fixada em 2.400$00. Em julho de 1995 os Réus deixaram de pagar as rendas.. Deve por isso o contrato ser resolvido e os Réus condenados a pagar as rendas vencidas e as vincendas.
3 - Citados os RR. contestaram alegando que tendo os AA. Recusado o recebimento das rendas efectuaram o seu depósito na CGD.
4 - Responderam os AA. Afirmando que jamais se recusaram a receber dos RR. quaisquer rendas.
5 - Foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora sem reclamações.
A final a acção veio a ser julgada improcedente.
Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando concluem assim: ..................................................................................................................................................
8 - Os limites objectivos de cada recurso são balizados pelas conclusões do que os recorrentes alegam, pelo que o recurso só abrange as questões contidas nas conclusões, (cfr. Artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil ).
Entendem os recorrentes que o arrendatário deveria alegar que o locador recusou o recebimento das rendas, que lhe foram oferecidas no prazo contratual e bem assim se a ofereceu no lugar próprio, ou seja, conforme o contratualmente estabelecido em casa do senhorio.
Acrescentam ainda que os depósitos efectuados não são liberatórios porque dos mesmos não consta o seu motivo nem que tenham sido efectuados em tempo útil.
9 - Estabelece o Artº 22, nº 1 do RAU que o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041, nº 2 e 1048 do Código Civil. Por sua vez o Artº 813 do Código Civil prescreve que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos.
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