Acórdão nº 0011243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A M.ª Juíza do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, pediu a esta Relação escusa de intervenção no processo comum n.º 111/99, pendente no mesmo Tribunal.
Fundamentou o pedido na circunstância de o arguido, nesse processo, o Advogado Dr. João..., ter sido o seu patrono no estágio de advogado que frequentou.
Juntou certidão extraída do mesmo processo.
Nesta Relação, o Ex.º m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa.
Colhidos os vistos e não se afigurando necessário ordenar quaisquer diligências de prova, cumpre decidir.
Conforme se estabelece no art. 43, n.º 4 do CPP, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.
Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. [Não está, aqui, em causa, a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual, "Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40."] / [Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43, n.º 1).
Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e ss.; e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 151 e ss.] Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva.
Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro intimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.
Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas.
Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês "justice must not only be done...". [Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L' Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert...
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