Acórdão nº 0011243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A M.ª Juíza do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, pediu a esta Relação escusa de intervenção no processo comum n.º 111/99, pendente no mesmo Tribunal.

Fundamentou o pedido na circunstância de o arguido, nesse processo, o Advogado Dr. João..., ter sido o seu patrono no estágio de advogado que frequentou.

Juntou certidão extraída do mesmo processo.

Nesta Relação, o Ex.º m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa.

Colhidos os vistos e não se afigurando necessário ordenar quaisquer diligências de prova, cumpre decidir.

Conforme se estabelece no art. 43, n.º 4 do CPP, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.

Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. [Não está, aqui, em causa, a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual, "Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40."] / [Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43, n.º 1).

Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e ss.; e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 151 e ss.] Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva.

Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro intimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.

Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas.

Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês "justice must not only be done...". [Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L' Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT