Acórdão nº 0010535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução29 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos sobre-referenciados, o arguido, Júlio .................., acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 4-12-98, pela prática, em 20-5-98, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00 e em 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 a), do mesmo Código.

Nos mesmos autos, sob pedido de Joaquim ................. e de Ermelinda ..............., pais da vítima, Sandra .............., a «Companhia de Seguros F.............., S.A.» foi condenada a pagar aos demandantes a quantia global de 9.795.000$00, e juros respectivos.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, concluindo a correspondente motivação por dizer: «O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do C. P. na pena de 320 dias de multa à taxa diária de 1.500$00, e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 9 meses; Ora, da douta sentença recorrida consta que o arguido: confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, confissão essa espontânea e verosímil; não tem antecedentes criminais, sendo conhecido como um condutor habitualmente prudente; ficou profundamente arrependido com o sucedido; teve uma postura alquebrada e cooperante ao longo de toda a audiência.

    Na opção do Tribunal "a quo" pela pena de multa pesou o facto de o arguido ser infractor primário; Na determinação concreta da pena o Tribunal "a quo" não considerou as atenuantes que foram dadas como provadas e referidas em b), mas, apenas e só, o facto de o arguido ter actuado com negligência inconsciente; Por tal facto, a pena aplicada ao arguido foi exagerada e superior a três quartos ou seja - pena máxima menos 40 dias; As penas aplicadas ao crime de homicídio por negligência, consideradas as atenuantes de que também o arguido beneficia não costumam ser superiores a um terço da pena; Assim, o arguido não deveria ter sido condenado em mais de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e quatro meses de inibição de conduzir; A sentença recorrida viola os arts. 71.º e 73.º do Cód. Penal; Deve pois a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e a 4 meses de inibição de conduzir.» 3. Recorreu também a demandada F............., do segmento da decisão relativo à condenação cível, concluindo a correspondente motivação por dizer: «Deve o montante da indemnização atribuída a título do dano pela perda do direito à vida ser reduzida para 4.000 contos, Devendo, igualmente, a indemnização arbitrada a título de danos morais ser reduzida a 1.500 contos para cada um dos demandantes.

    Violou assim a douta sentença o disposto no art. 566.º, do CC.» 4. Responderam, os recorridos e o MP, todos propugnando pela confirmação do julgado.

  2. Nesta Relação, o Ex.mo PGA é de parecer que o recurso do arguido não merece provimento.

    II 6. Os poderes de cognição deste Tribunal circunscrevem-se à matéria de direito, pois que não foi requerida a documentação das declarações oralmente prestadas em audiência (arts. 364.º e 428.º, do CPP) e não foram arguidos nem se verificam os vícios elencados nos n.ºs 2 e 3, do art. 410.º, do CPP.

  3. O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Cerca das 20.20 h do dia 20 de Maio de 1998, sendo bom o estado do tempo, o arguido conduzia o veículo automóvel JB..-..-.., ligeiro de passageiros, pela estrada camarária que atravessa o lugar de ........., no sentido da freguesia de Portela do Vade para a de Atães, Vila Verde; No referido lugar e segundo este sentido, a via configura uma curva para a direita e, depois de uma pequena recta, uma curva para a esquerda, seguida de novo por outra recta mais longa; Ambas as curvas são de traçado largo e de boa visibilidade na medida em que permitem avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, a qual mede 6,60 m, e em toda a sua extensão, a uma distância superior a 50 m; Sensivelmente a meio da segunda curva, encontrava-se parado o veículo de matrícula QS-..-.., a ocupar parcialmente a faixa de rodagem; Entre outros, Sandra .......... apoiava-se neste veículo, de pé e encostada à face lateral que estava virada para a faixa de rodagem, posição em que se mantinha há algum tempo, designadamente quando o arguido por ali passara em sentido contrário; À vinda, porque imprimisse ao seu veículo uma velocidade...

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