Acórdão nº 0010535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos sobre-referenciados, o arguido, Júlio .................., acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 4-12-98, pela prática, em 20-5-98, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00 e em 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 a), do mesmo Código.
Nos mesmos autos, sob pedido de Joaquim ................. e de Ermelinda ..............., pais da vítima, Sandra .............., a «Companhia de Seguros F.............., S.A.» foi condenada a pagar aos demandantes a quantia global de 9.795.000$00, e juros respectivos.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, concluindo a correspondente motivação por dizer: «O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do C. P. na pena de 320 dias de multa à taxa diária de 1.500$00, e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 9 meses; Ora, da douta sentença recorrida consta que o arguido: confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, confissão essa espontânea e verosímil; não tem antecedentes criminais, sendo conhecido como um condutor habitualmente prudente; ficou profundamente arrependido com o sucedido; teve uma postura alquebrada e cooperante ao longo de toda a audiência.
Na opção do Tribunal "a quo" pela pena de multa pesou o facto de o arguido ser infractor primário; Na determinação concreta da pena o Tribunal "a quo" não considerou as atenuantes que foram dadas como provadas e referidas em b), mas, apenas e só, o facto de o arguido ter actuado com negligência inconsciente; Por tal facto, a pena aplicada ao arguido foi exagerada e superior a três quartos ou seja - pena máxima menos 40 dias; As penas aplicadas ao crime de homicídio por negligência, consideradas as atenuantes de que também o arguido beneficia não costumam ser superiores a um terço da pena; Assim, o arguido não deveria ter sido condenado em mais de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e quatro meses de inibição de conduzir; A sentença recorrida viola os arts. 71.º e 73.º do Cód. Penal; Deve pois a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e a 4 meses de inibição de conduzir.» 3. Recorreu também a demandada F............., do segmento da decisão relativo à condenação cível, concluindo a correspondente motivação por dizer: «Deve o montante da indemnização atribuída a título do dano pela perda do direito à vida ser reduzida para 4.000 contos, Devendo, igualmente, a indemnização arbitrada a título de danos morais ser reduzida a 1.500 contos para cada um dos demandantes.
Violou assim a douta sentença o disposto no art. 566.º, do CC.» 4. Responderam, os recorridos e o MP, todos propugnando pela confirmação do julgado.
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Nesta Relação, o Ex.mo PGA é de parecer que o recurso do arguido não merece provimento.
II 6. Os poderes de cognição deste Tribunal circunscrevem-se à matéria de direito, pois que não foi requerida a documentação das declarações oralmente prestadas em audiência (arts. 364.º e 428.º, do CPP) e não foram arguidos nem se verificam os vícios elencados nos n.ºs 2 e 3, do art. 410.º, do CPP.
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O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Cerca das 20.20 h do dia 20 de Maio de 1998, sendo bom o estado do tempo, o arguido conduzia o veículo automóvel JB..-..-.., ligeiro de passageiros, pela estrada camarária que atravessa o lugar de ........., no sentido da freguesia de Portela do Vade para a de Atães, Vila Verde; No referido lugar e segundo este sentido, a via configura uma curva para a direita e, depois de uma pequena recta, uma curva para a esquerda, seguida de novo por outra recta mais longa; Ambas as curvas são de traçado largo e de boa visibilidade na medida em que permitem avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, a qual mede 6,60 m, e em toda a sua extensão, a uma distância superior a 50 m; Sensivelmente a meio da segunda curva, encontrava-se parado o veículo de matrícula QS-..-.., a ocupar parcialmente a faixa de rodagem; Entre outros, Sandra .......... apoiava-se neste veículo, de pé e encostada à face lateral que estava virada para a faixa de rodagem, posição em que se mantinha há algum tempo, designadamente quando o arguido por ali passara em sentido contrário; À vinda, porque imprimisse ao seu veículo uma velocidade...
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