Acórdão nº 9940792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2000

Data12 Janeiro 2000
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nº 287/97.4 - A, tendo sido designado o dia 22 de Fevereiro de 199, pelas 14 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, foi a mesma adiada com fundamento na falta dos arguidos José... e Jorge..., sendo certo que este último se encontrava notificado, que, por isso, logo foi condenado a pagar uma quantia equivalente a duas Ucs..

Em 99.02.26, aquele arguido apresentou um requerimento acompanhado de uma declaração passada por um funcionário administrativo do Hospital de S. João de Deus (Serviço de Urgência), para justificação da sua falta à audiência de julgamento.

Por despacho proferido em 99.06.08, a Mmª Juiz julgou injustificada a falta com fundamento no facto de ser extemporâneo o pedido.

É desse despacho que, inconformado, o arguido Jorge... interpôs o presente recurso, concluindo na sua motivação: " 1- Foi violado o princípio da não retroactividade das normas; 2- Violou-se ainda o Artº 5º nº 2 a) do Código de Processo Penal, aplicação da lei processual no tempo; 3- O tribunal " a quo" aplicou nova lei em vigor à data da audiência de julgamento; 4- Mas a notificação ao arguido e a advertência da injustificação da falta foram feitas na vigência do Código de Processo Penal anterior; 5- Pelo que, e salvo melhor opinião, entendemos que a justificação da falta do arguido deve ser feita nos termos do então Código de Processo Penal, em vigor aquando da notificação feita ao arguido, " cinco dias para justificar ".

O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso não deve merecer provimento.

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto subscreve a posição do Ministério Público da 1ª instância e acrescenta que o recurso não só é improcedente, como manifestamente improcedente e, como tal deve ser rejeitado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal consiste em saber se, tendo o arguido sido notificado para comparecer em audiência de julgamento antes da revisão do CPPenal que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 ( Lei 59/98 de 25/8) e que deu nova redacção ao Artº 117º, a apreciação do pedido de justificação da falta dada à audiência de discussão e julgamento designada para Fevereiro de 1999, será aplicável a anterior ou a actual redacção do referido artigo.

Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso são os seguintes:

  1. O arguido...

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