Acórdão nº 9941072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2000
Data | 12 Janeiro 2000 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira foi aplicada ao arguido A..., no dia 4 de Março de 1996, a pena de 70 dias de multa, á razão de 600$00. Isto pelo facto do arguido ter cometido o crime p. e p. pelo artº 292º do CP.
Não tendo esta multa sido paga ou executada, veio a ser proferido despacho a fixar a correspectiva prisão subsidiária, que está por cumprir.
Na sequência da publicação da Lei nº 29/99, veio o Mº juiz a decidir ser aplicável ao caso a amnistia, julgando extintos o procedimento criminal e os efeitos da condenação.
É desta decisão que vem interposto pelo MºPº o presente recurso, de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Inserindo-se o artº 292º do CP no Capítulo IV - Dos Crimes contra a Segurança das Comunicações - , do Título IV - Dos Crimes contra a Vida em Sociedade - , do CP, o referido elemento sistemático permite concluir que tal disposição incriminadora está incluida na demais «legislação rodoviária» a que o citado normativo da Lei da Amnistia se refere, não se encontrando, assim, amnistiada; 2. Ainda que se não concorde com esta interpretação literal, considerando que a redacção da alínea c) do nº 2 do artº 9º da Lei 15/94 é idêntica á redacção da alínea c) do nº 1 do artº 2º da Lei 29/99 e tendo em conta o Acordão do STJ nº 4/97, a infracção pela qual o arguido se encontra acusado não se encontra amnistiada pelo artº 7º alínea d) da Lei nº 29/99; 3. Ainda que assim se não entenda, sendo certo que ao arguido é imputado o facto de conduzir veículo, em via pública ou equiparada, apresentando taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, ao conduzir, pois, veículo na via pública com uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, o mesmo, afinal, também é infractor ao C. da Estrada; 4. Foi violado, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto no artº 2º nº 1 alínea c) da Lei nº 29/99 e o artº 292º do CP.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Neste Tribunal da Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o respectivo visto.
Cumpre apreciar e decidir hic et nunc, sendo que nada ocorre que prejudique o conhecimento do recurso: Nos termos da Lei 29/99, são passíveis de amnistia as infracções criminais (salvo as excluidas pela mesma Lei) praticadas até 25 de Março de 1999, posto que a pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa.
Do benefício da amnistia outorgada pela mesma Lei 29/99 estão afastados os infractores ao Código da...
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