Acórdão nº 9540980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto 1. O MP deduziu acusação contra Maria ..... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982. O denunciante Carmindo ...... formulou no processo pedido de indemnização cível contra a arguida de quem demanda o montante de 2.408.000$00, quantia titulada pelo cheque em causa, ( 1.550.000$00 ) e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ao que adiciona 500.000$00 a título de danos emergentes pelo não recebimento tempestivo da quantia em dívida, e 100.000$00 de " despesas relativas a perdas de tempo relacionadas com o processo ". O M.mo Juiz designou data para julgamento mas julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado, absolvendo a arguida da instância assim aberta, com o fundamento de que não é na acusada falsificação do cheque que o requerente alicerça a pretensão formulada, antes, tão-somente, no incumprimento de um contrato de mútuo. Inconformado, interpôs recurso o demandante civil, concluindo em síntese, na motivação que os prejuízos que sofreu e peticionou são consequência da conduta ilícita da arguida, pelo que, face ao princípio da adesão, só no presente processo penal poderia o pedido ser deduzido, donde, dever o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida pela competência do tribunal também para a apreciação de tal pedido. Com resposta da arguida em defesa do decidido, subiram os autos a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se absteve de emitir parecer, dado que a discussão se cinge a aspectos meramente civilísticos da causa. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Resulta do artigo 71º do CPPenal que o pedido de indemnização civil a deduzir na acção penal tem de emergir dos factos acusados, isto é, tem de ter esses factos como causa de pedir. No caso em apreço, a arguida foi acusada pela prática de um crime de falsificação de cheque, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, em virtude de ter aposto no lugar devido de um cheque pertencente à conta de António ..... , pelo seu próprio punho, o nome desse titular, cuja assinatura imitou, preenchendo e entregando o aludido cheque ( no valor referido de 1.550.000$00 ) ao demandante civil, " para pagamento " de um empréstimo dessa importância que este lhe havia concedido, não tendo o cheque sido pago pela respectiva instituição bancária em função da detectada " irregularidade de saque ". Está apurado no processo que o cheque foi entregue pela arguida ao demandante em data posterior ao empréstimo que lhe foi concedido, razão que levou o MP a não acusar a arguida pela prática de crime de burla. No pedido de indemnização civil, o demandante alega, em síntese, que a arguida lhe entregou o cheque em questão...

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