Acórdão nº 9540980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto 1. O MP deduziu acusação contra Maria ..... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982. O denunciante Carmindo ...... formulou no processo pedido de indemnização cível contra a arguida de quem demanda o montante de 2.408.000$00, quantia titulada pelo cheque em causa, ( 1.550.000$00 ) e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ao que adiciona 500.000$00 a título de danos emergentes pelo não recebimento tempestivo da quantia em dívida, e 100.000$00 de " despesas relativas a perdas de tempo relacionadas com o processo ". O M.mo Juiz designou data para julgamento mas julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado, absolvendo a arguida da instância assim aberta, com o fundamento de que não é na acusada falsificação do cheque que o requerente alicerça a pretensão formulada, antes, tão-somente, no incumprimento de um contrato de mútuo. Inconformado, interpôs recurso o demandante civil, concluindo em síntese, na motivação que os prejuízos que sofreu e peticionou são consequência da conduta ilícita da arguida, pelo que, face ao princípio da adesão, só no presente processo penal poderia o pedido ser deduzido, donde, dever o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida pela competência do tribunal também para a apreciação de tal pedido. Com resposta da arguida em defesa do decidido, subiram os autos a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se absteve de emitir parecer, dado que a discussão se cinge a aspectos meramente civilísticos da causa. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Resulta do artigo 71º do CPPenal que o pedido de indemnização civil a deduzir na acção penal tem de emergir dos factos acusados, isto é, tem de ter esses factos como causa de pedir. No caso em apreço, a arguida foi acusada pela prática de um crime de falsificação de cheque, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, em virtude de ter aposto no lugar devido de um cheque pertencente à conta de António ..... , pelo seu próprio punho, o nome desse titular, cuja assinatura imitou, preenchendo e entregando o aludido cheque ( no valor referido de 1.550.000$00 ) ao demandante civil, " para pagamento " de um empréstimo dessa importância que este lhe havia concedido, não tendo o cheque sido pago pela respectiva instituição bancária em função da detectada " irregularidade de saque ". Está apurado no processo que o cheque foi entregue pela arguida ao demandante em data posterior ao empréstimo que lhe foi concedido, razão que levou o MP a não acusar a arguida pela prática de crime de burla. No pedido de indemnização civil, o demandante alega, em síntese, que a arguida lhe entregou o cheque em questão...
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