Acórdão nº 9450298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 N2 N3 ART805 N3. CPC67 ART273 N2 ART569 ART661 N2 ART663 N1 ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOXVIII PAG177. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: I - A ampliação do pedido baseado no aumento de incapacidade inicialmente determinada e que sustentou o pedido inicial e nos juros de mora que seriam devidos com base na indemnização decorrente também daquele pedido é admissível face ao disposto no n.2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que representa o desenvolvimento ou é consequência do pedido primitivo e foi deduzida antes do encerramento da discussão em 1ª instância. II - Ao quesito ( baseado em facto alegado na petição ) em que se perguntava se o Autor sofreu uma incapacidade parcial permanente de 18% e obteve resposta positiva, pode o tribunal responder que essa incapacidade é de 25% se tiver havido ampliação do pedido e no relatório de perícia médico-legal constar esse grau de incapacidade. III - A Relação pode alterar a resposta ao falado quesito, dizendo que a incapacidade foi de 25% se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de fundamento à resposta. IV - Para alguém ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença é necessário que o julgador tenha perante si duas certezas: que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda e que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. V - A indemnização pela frustração de ganho deve ter em conta a idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, encargos e grau de incapacidade além de outros elementos atendíveis. Não se sabendo qual a idade do lesado - importante para se determinar o prazo de vida previsível -, quais os rendimentos auferidos ao longo desta nem quais os encargos a suportar, não tem o julgador meios para quantificar a indemnização, a qual, por via disso, deverá ser liquidada em execução de sentença...
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