Acórdão nº 9450298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 N2 N3 ART805 N3. CPC67 ART273 N2 ART569 ART661 N2 ART663 N1 ART712 N1 A.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOXVIII PAG177. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.

Sumário: I - A ampliação do pedido baseado no aumento de incapacidade inicialmente determinada e que sustentou o pedido inicial e nos juros de mora que seriam devidos com base na indemnização decorrente também daquele pedido é admissível face ao disposto no n.2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que representa o desenvolvimento ou é consequência do pedido primitivo e foi deduzida antes do encerramento da discussão em 1ª instância. II - Ao quesito ( baseado em facto alegado na petição ) em que se perguntava se o Autor sofreu uma incapacidade parcial permanente de 18% e obteve resposta positiva, pode o tribunal responder que essa incapacidade é de 25% se tiver havido ampliação do pedido e no relatório de perícia médico-legal constar esse grau de incapacidade. III - A Relação pode alterar a resposta ao falado quesito, dizendo que a incapacidade foi de 25% se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de fundamento à resposta. IV - Para alguém ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença é necessário que o julgador tenha perante si duas certezas: que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda e que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. V - A indemnização pela frustração de ganho deve ter em conta a idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, encargos e grau de incapacidade além de outros elementos atendíveis. Não se sabendo qual a idade do lesado - importante para se determinar o prazo de vida previsível -, quais os rendimentos auferidos ao longo desta nem quais os encargos a suportar, não tem o julgador meios para quantificar a indemnização, a qual, por via disso, deverá ser liquidada em execução de sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT