Acórdão nº 9550601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução27 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CPC67 ART28 N1 ART273 N2. CCIV66 ART2091 N1 ART1569 N1 N2 N3 ART1547 N1 N2 ART1550 N2.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG53. AC RC DE 1989/03/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG54.

Sumário: I - O trânsito em julgado de despacho saneador em que se decidiu que uma herança demandada através do seu legal administrador é parte ilegítima por não terem sido demandados todos os herdeiros e se tratar de litisconsórcio necessário passivo tem o alcance de não terem sido demandados todos os interessados, sendo por isso com ele compatível o consequente pedido formulado, nos termos do artigo 269 n.1 do Código de Processo Civil, da intervenção principal dos demais herdeiros cujo deferimento, naquele caso, não importa a substituição de uma parte por outra mas o aditamento de partes para sanar o vício resultante do afirmado litisconsórcio necessário. II - É admissível, em processo especial de extinção de servidão de passagem, que na petição se alega constituída por usucapião, que, na resposta à contestação, o Autor, sobre os factos já alegados na petição inicial, peça a mesma extinção com fundamento na constituição da servidão também voluntária e também enquanto servidão legal, extinção pedida em qualquer caso por desnecessidade, por em tal situação não se verificar ampliação do pedido - que se mantém o mesmo - nem verdadeira...

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