Acórdão nº 9311226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelCORREIA DE PAIVA
Data da Resolução22 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART10 N2 ART59 B. CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1. CP82 ART2 N2 ART116. CP95 ART101 N1 A B ART137 N1. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 A. DL 124/90 DE 1990/04/14. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 ART13. CPP87 ART374 N2 N4 ART380 N1 A N2 N3 ART410 N2 ART426 ART428 ART431.

Sumário: I - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio; II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetência do tribunal singular. A omissão da respectiva condenação em custas deve ser colmatada no tribunal superior, nos termos dos artigos 374 n.4 e 380 ns.1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal; III - Dando-se como provado que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ( acusava uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,5 g/l ) um veículo automóvel ligeiro, tendo em determinada altura ultrapassado um veículo pesado de mercadorias para o que saiu da sua hemi-faixa e entrou em pleno na faixa contrária, sem previamente se ter certificado da ausência de perigo, vindo aí a embater num velocípede motorizado que circulava em sentido oposto, provocando no seu condutor lesões corporais que lhe causaram...

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