Acórdão nº 9540751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 1995
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto 1. O MP deduziu acusação contra Rui ...., devidamente identificado nos autos, na qual lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. nos artigos 11º nº1 a), do D.L. 454/91, de 28/12, com referência ao artigo 313º nº1, do Código Penal. O cheque é do montante de 113.220$00 e foi emitido em 13/9/93. Em 23/1/95, o ofendido fez juntar aos autos, declaração segundo a qual se encontra totalmente indemnizado, desistindo da queixa e conferindo o seu perdão ao arguido que declarou aceitar a desistência. O M.mo Juiz, sem audição do MP, entendendo que o crime em causa mantém a anterior natureza de semi- -público, uma vez que o Decreto nº 13004 não teria sido revogado pelo D.L. 454/91 citado, e passando sobre a questão do momento em que o pagamento foi efectuado, declarou válida e relevante a desistência em causa, e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido. Inconformada, recorreu a Agente do MP a pugnar pela revogação do referido despacho judicial e prossecução dos autos para julgamento, terminando a motivação do seu recurso com quatro conclusões em que defende que o crime em causa é um crime público, sendo assim irrelevante a desistência da queixa apresentada. Admitido o recurso, o M.mo Juiz sustentou o decidido, após o que ordenou a subida dos autos que, sem resposta, chegaram a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, se manifesta em concordância com a Digna recorrente, mas, considerando as implicações da entrada em vigor do novo Código Penal, opina pelo improvimento do recurso. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É sabido que antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995 (1/10/95), vinha sendo entendimento praticamente uniforme em todos os tribunais superiores - ao menos nos tribunais da Relação - o de que o crime tipificado no artigo 11º nº1, do D.L. 454/91, constituía crime público, já que para instauração do procedimento criminal não exigia a lei queixa ou participação do ofendido. O que de resto estava em consonância com o " regime geral de punição do crime de burla ", já que, tirando o caso particular equivalente ao furto formigueiro este crime, independentemente do valor do prejuízo, era sempre crime público ( artº 313º do CPenal de 1982 ). Com a entrada em vigor a 1/10/95 do novo Código Penal, as coisas mudaram. O crime de burla será público ou semi-público, isto é o procedimento criminal...
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