Acórdão nº 9540751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto 1. O MP deduziu acusação contra Rui ...., devidamente identificado nos autos, na qual lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. nos artigos 11º nº1 a), do D.L. 454/91, de 28/12, com referência ao artigo 313º nº1, do Código Penal. O cheque é do montante de 113.220$00 e foi emitido em 13/9/93. Em 23/1/95, o ofendido fez juntar aos autos, declaração segundo a qual se encontra totalmente indemnizado, desistindo da queixa e conferindo o seu perdão ao arguido que declarou aceitar a desistência. O M.mo Juiz, sem audição do MP, entendendo que o crime em causa mantém a anterior natureza de semi- -público, uma vez que o Decreto nº 13004 não teria sido revogado pelo D.L. 454/91 citado, e passando sobre a questão do momento em que o pagamento foi efectuado, declarou válida e relevante a desistência em causa, e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido. Inconformada, recorreu a Agente do MP a pugnar pela revogação do referido despacho judicial e prossecução dos autos para julgamento, terminando a motivação do seu recurso com quatro conclusões em que defende que o crime em causa é um crime público, sendo assim irrelevante a desistência da queixa apresentada. Admitido o recurso, o M.mo Juiz sustentou o decidido, após o que ordenou a subida dos autos que, sem resposta, chegaram a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, se manifesta em concordância com a Digna recorrente, mas, considerando as implicações da entrada em vigor do novo Código Penal, opina pelo improvimento do recurso. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É sabido que antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995 (1/10/95), vinha sendo entendimento praticamente uniforme em todos os tribunais superiores - ao menos nos tribunais da Relação - o de que o crime tipificado no artigo 11º nº1, do D.L. 454/91, constituía crime público, já que para instauração do procedimento criminal não exigia a lei queixa ou participação do ofendido. O que de resto estava em consonância com o " regime geral de punição do crime de burla ", já que, tirando o caso particular equivalente ao furto formigueiro este crime, independentemente do valor do prejuízo, era sempre crime público ( artº 313º do CPenal de 1982 ). Com a entrada em vigor a 1/10/95 do novo Código Penal, as coisas mudaram. O crime de burla será público ou semi-público, isto é o procedimento criminal...

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