Acórdão nº 9540665 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelVALENTE DE PINHO
Data da Resolução15 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1. CP82 ART107 N1 N2 ART109 N2. CPP87 ART374 ART379 A ART380.

Sumário: I - São diferentes os campos de aplicação dos artigos 107 e 109 n.2 do Código Penal de 1982. São requisitos para aplicação do artigo 107 o facto ilícito-típico e a perigosidade que deve ser avaliada em concreto. O seu n.1 contempla a hipótese de o processo penal correr contra pessoa determinada, em que o pressuposto da perda é a simples verificação do facto ilícito-típico; no seu n.2 cabem não só os casos em que o agente está determinado, mas em que o processo deve ser arquivado por qualquer causa de extinção de responsabilidade ou por falta de pressupostos processuais, mas também os casos em que basta a verificação de um tipo objectivo de ilícito, mantendo-se desconhecida a pessoa do agente. Por sua vez, o n.2 do artigo 109 contempla a hipótese da perda de qualquer vantagem patrimonial derivada do facto ilícito-típico que engloba todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ( e não abrangido pelo artigo 107 ) ou através dele tenha sido alcançado pelo agente; II - Acusado o arguido pelos crimes de dano, desobediência e coacção a funcionário e sido condenado por sentença transitada em julgado apenas quanto ao último ( o procedimento criminal relativamente aos restantes havia sido declarado extinto por desistência de queixa e amnistia ), mas tendo a sentença...

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