Acórdão nº 9331150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência na Relação do Porto, no recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido a fl. 17 dos autos de inquérito nº 3140/92 distribuidos ao 2º Juízo Correccional da Comarca do Porto, em que é arguida Maria Adélia .... e lesada a empresa " Modelo Supermercados S.A. ": O Mº Pº deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 23º e 24º nº 1 do Dec. nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, sendo o cheque do valor de 47.000$00, emitido com data de 13.4.91. Apreciando a acusação, o Mº Juiz absteve-se de apreciar o seu mérito por julgar o Mº Pº parte ilegítima, isto porque na procuração apresentada pelo mandatário que subscreveu a queixa não estavam conferidos poderes especiais especificados para o efeito, segundo o entendimento fixado pelo Acordão do S.T.J. nº 2/92 publicado na I Série-A do Diário da República de 2/7/92, sendo que está em questão um crime de natureza semi-pública. Na sua motivação o recorrente pede a revogação desta decisão para que se proceda à notificação do titular do direito de queixa, para, em prazo a fixar, suprir a insuficiência da procuração e ratificar o processado, com base na aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil " ex vi " do art. 4º do C. P. Penal. A arguida respondeu ao recurso por intermédio de defensora oficiosa, tendo pugnado pela confirmação do decidido, pondo-se especificamente à pretendida aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil, por este normativo ser só aplicável à intervenção de profissionais de foro, o que não é o caso do mandatário que subscreveu a queixa, invocando o sentido de decisão proferida no acordão desta Relação de 23.01.91, publicado in Col. Jur., ano XVI, p. 264. Nesta Relação o Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou as conclusões da motivação. Concluidos os vistos, cumpre decidir. Para a decisão a tomar não pode prescindir-se agora da consideração do acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4/11/94, que fixou a seguinte jurisprudência, obrigatória para os Tribunais Judiciais por força do nº1 do art. 445º do C. P. P. : " Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acordão obrigatório nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, desse Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artigo 49º do Código de...

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