Acórdão nº 9331150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | BAIÃO PAPÃO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência na Relação do Porto, no recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido a fl. 17 dos autos de inquérito nº 3140/92 distribuidos ao 2º Juízo Correccional da Comarca do Porto, em que é arguida Maria Adélia .... e lesada a empresa " Modelo Supermercados S.A. ": O Mº Pº deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 23º e 24º nº 1 do Dec. nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, sendo o cheque do valor de 47.000$00, emitido com data de 13.4.91. Apreciando a acusação, o Mº Juiz absteve-se de apreciar o seu mérito por julgar o Mº Pº parte ilegítima, isto porque na procuração apresentada pelo mandatário que subscreveu a queixa não estavam conferidos poderes especiais especificados para o efeito, segundo o entendimento fixado pelo Acordão do S.T.J. nº 2/92 publicado na I Série-A do Diário da República de 2/7/92, sendo que está em questão um crime de natureza semi-pública. Na sua motivação o recorrente pede a revogação desta decisão para que se proceda à notificação do titular do direito de queixa, para, em prazo a fixar, suprir a insuficiência da procuração e ratificar o processado, com base na aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil " ex vi " do art. 4º do C. P. Penal. A arguida respondeu ao recurso por intermédio de defensora oficiosa, tendo pugnado pela confirmação do decidido, pondo-se especificamente à pretendida aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil, por este normativo ser só aplicável à intervenção de profissionais de foro, o que não é o caso do mandatário que subscreveu a queixa, invocando o sentido de decisão proferida no acordão desta Relação de 23.01.91, publicado in Col. Jur., ano XVI, p. 264. Nesta Relação o Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou as conclusões da motivação. Concluidos os vistos, cumpre decidir. Para a decisão a tomar não pode prescindir-se agora da consideração do acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4/11/94, que fixou a seguinte jurisprudência, obrigatória para os Tribunais Judiciais por força do nº1 do art. 445º do C. P. P. : " Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acordão obrigatório nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, desse Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artigo 49º do Código de...
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