Acórdão nº 9410539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 1995

Data08 Março 1995
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CP82 ART308. CPP87 ART355 ART356 N1 ART540 ART165 N2 ART134 N2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG235.

Sumário: I - Não há que falar em extemporaneidade na junção de documentos exibidos pela assistente numa das sessões por que se repartiu o julgamento se, o tribunal, apesar de considerar a apresentação tardia, reportou tais documentos relevantes para a descoberta da verdade e, ao abrigo dos seus poderes de investigação autónoma ( artigo 340 do Código de Processo Penal ) ordenou a sua junção depois de ter concedido ao arguido prazo para os examinar. II - A nulidade decorrente de o tribunal não ter advertido uma testemunha de que lhe assiste a faculdade de se recusar a depor por ser irmão do arguido ( artigo 134 n.2 do Código de Processo Penal) tem de ser arguida antes de o depoimento estar terminado ( artigo 120 n.1 e 3 alínea a) do Código de Processo Penal), por respeitar o acto a que o interessado esteve presente. III - Embora o artigo 355 n.1 do Código de Processo Penal prescreva que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, o n.2 do mesmo artigo ressalva as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, como é o caso dos documentos, sendo certo que «o exame das provas documentais não exige, por forma alguma,a necessidade da sua leitura na audiência :, visto que o exame é feito em sede de deliberação. IV - Comete o crime de...

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