Acórdão nº 9350903 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 1994

Magistrado ResponsávelCARLOS MATIAS
Data da Resolução10 de Março de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART712 N2 ART489 N1. CCIV66 ART217 N1 ART303 ART333 N2 ART334 ART1038 F ART1049. RAU ART64 N1 F.

Sumário: I - Não tendo qualquer das partes reclamado da especificação e questionário, está precludido, no recurso, o exercício de tal direito, atento o disposto no artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil. II - Mas se a incorrecta elaboração da especificação e questionário se reflectir nas respostas aos quesitos, viciando-as por deficiência, obscuridade ou contradição, ou na própria ausência de quesitos sobre matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pode a Relação agir oficiosamente, como decorre do disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - A violação, pelo locatário, da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 1038, alínea f) do Código Civil ( não proporcionar a outrém o gozo total ou parcial da coisa... ), investe o senhorio no direito potestativo de pedir a resolução do contrato, salvo se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal. IV - O reconhecimento, como declaração de vontade que é, pode ser expresso ou tácito - artigo 217, n. 1 do Código Civil. V - O reconhecimento tácito há-de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade o revelem. VI - O simples conhecimento da situação não pode equivaler ao seu reconhecimento para os...

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