Acórdão nº 9220630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelNORMAN DE MASCARENHAS
Data da Resolução26 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A - Relatório 01 - Pedro Manuel ...... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, acção sumária para efectivação de responsabilidade rodoviária, contra "....... Companhia de Seguros", na qual, alegando que no dia 11/09/88, transportava-se, como passageiro, numa motorizada conduzida por José Carlos ......, na Estrada Municipal Cumieira-Pinheiro, quando foram embatidos por um veículo Mercedes que, vindo em sentido contrário, ultrapassou um outro estacionado, invadindo-lhes a meia-faixa por onde transitavam, barrando-a completamente, por culpa exclusiva do seu condutor, segurado de R., ocasionando a queda do velocípede e consequentes lesões, hospitalização, tratamentos, depesas e incapacidade parcial permanente para o A., para cujo ressarcimento pediu o montante de 1622735 escudos, com juros legais a partir da citação e ainda a concessão do apoio judiciário. 02 - Contestou a R., impugnando, a versão do acidente que imputa à culpa total do condutor da motorizada, e a incapacidade permanente do A. bem como as verbas parciais por este peticionadas. 03 - Proferiu-se saneador, julgando regulares os pressupostos da instância, concedeu-se ao A. o pretendido benefício, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas e elaborou-se a condensação, sem qualquer reparo. 04 - Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento singular e os quesitos, oportunamente propostos foram respondidos pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem qualquer reclamação. 05 - O Meritíssimo Juiz lavrou sentença onde, considerando não se ter provado a culpa de qualquer dos intervenientes, que o condutor da motorizada não estava onerado com o risco por o A. ser transportado gratuitamente, imputou-o na totalidade ao motorista do Mercedes, julgou a acção parcialmente e condenou a R. a pagar a quantia de 805735 escudos, com juros à taxa anual de 15 por cento desde o trânsito em julgado da sentença. 06 - Inconformada, a R. interpôs recurso que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, espécie e efeito confirmados nesta 2ª instância. 07 - Apenas ela alegou e concluiu, o Ministério Público nada requereu e correram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito. B - Objecto do Recurso São as conclusões da apelante que traçam, em princípio, os limites das questões que a Relação terá de conhecer - artigo 684, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil - e elas foram as seguintes: 01 - O recorrido não alegou factos que, se e quando provados integrassem a gratuitidade do transporte pelo que ao Tribunal "a quo" estaria vedado o seu conhecimento - artigo 664 do Código de Processo Civil. 02 - Na elaboração da sentença, como quem diz na decisão da causa o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (Antunes Varela, Manual do Processo Civil). 03 - Face à matéria de facto dada como provada nunca se poderá concluir como conclui a douta sentença que o Autor deste processo era transportado gratuitamente pelo condutor interveniente. 04 - Uma vez que não ficou provado que o A. fosse transportado gratuitamente a questão terá de ser resolvida com recurso à regra dos artigos 504 e 506 do Código Civil aplicando-se as regras da responsabilidade pelo risco, ou seja, a responsabilidade será repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; 05 - Considerando hipoteticamente que o Autor deste processo fosse transportado gratuitamente pelo condutor do velocípede interveniente no acidente, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter respeitado a regra da prioridade do risco criado. 06 - Sempre se deverá entender que "no caso de colisão não culposa de veículos as pessoas neles transportadas gratuitamente só podem reclamar do responsável pelo risco do veículo não transportado a indemnização correspondente à proporção que o risco concorre para o dano" (Almeida Costa, Obrigações, 3º, 417, nota 1). 07 - No caso de colisão de dois veículos sem culpa de qualquer dos condutores, o lesado que num deles for transportado gratuitamente só pode exigir do responsável pelo outro veículo indemnização pelos danos que tenha sofrido na medida do risco por este criado. 08 - Só que, conforme se disse, não estando alegada a gratuitidade do transporte, donde que não possa estar provada, a recorrente apenas poderá ser condenada em 50 por cento de 805735 escudos, ou seja, em 402267 escudos e cinquenta centavos. 09 - O recorrido poderá, como o deveria ter feito desde logo, peticionar o remanescente da seguradora do transportador (artigo 504, nº 1 do Código Civil). 10 - Foram assim violados, pelos fundamentos expostos os artigos 664, 524 e, por incorrecta interpretação o artigo 506 do Código Civil. C - Matéria de Facto 01 - Cerca das 19h45m do dia 11/09/88 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal Cumieira- -Pinheiros, Medelo, no lugar do Vale, do concelho de Fafe. 02 - Nesse acidente intervieram o velocípede com motor 1-....-.....-73...

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