Acórdão nº 9220630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | NORMAN DE MASCARENHAS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A - Relatório 01 - Pedro Manuel ...... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, acção sumária para efectivação de responsabilidade rodoviária, contra "....... Companhia de Seguros", na qual, alegando que no dia 11/09/88, transportava-se, como passageiro, numa motorizada conduzida por José Carlos ......, na Estrada Municipal Cumieira-Pinheiro, quando foram embatidos por um veículo Mercedes que, vindo em sentido contrário, ultrapassou um outro estacionado, invadindo-lhes a meia-faixa por onde transitavam, barrando-a completamente, por culpa exclusiva do seu condutor, segurado de R., ocasionando a queda do velocípede e consequentes lesões, hospitalização, tratamentos, depesas e incapacidade parcial permanente para o A., para cujo ressarcimento pediu o montante de 1622735 escudos, com juros legais a partir da citação e ainda a concessão do apoio judiciário. 02 - Contestou a R., impugnando, a versão do acidente que imputa à culpa total do condutor da motorizada, e a incapacidade permanente do A. bem como as verbas parciais por este peticionadas. 03 - Proferiu-se saneador, julgando regulares os pressupostos da instância, concedeu-se ao A. o pretendido benefício, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas e elaborou-se a condensação, sem qualquer reparo. 04 - Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento singular e os quesitos, oportunamente propostos foram respondidos pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem qualquer reclamação. 05 - O Meritíssimo Juiz lavrou sentença onde, considerando não se ter provado a culpa de qualquer dos intervenientes, que o condutor da motorizada não estava onerado com o risco por o A. ser transportado gratuitamente, imputou-o na totalidade ao motorista do Mercedes, julgou a acção parcialmente e condenou a R. a pagar a quantia de 805735 escudos, com juros à taxa anual de 15 por cento desde o trânsito em julgado da sentença. 06 - Inconformada, a R. interpôs recurso que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, espécie e efeito confirmados nesta 2ª instância. 07 - Apenas ela alegou e concluiu, o Ministério Público nada requereu e correram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito. B - Objecto do Recurso São as conclusões da apelante que traçam, em princípio, os limites das questões que a Relação terá de conhecer - artigo 684, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil - e elas foram as seguintes: 01 - O recorrido não alegou factos que, se e quando provados integrassem a gratuitidade do transporte pelo que ao Tribunal "a quo" estaria vedado o seu conhecimento - artigo 664 do Código de Processo Civil. 02 - Na elaboração da sentença, como quem diz na decisão da causa o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (Antunes Varela, Manual do Processo Civil). 03 - Face à matéria de facto dada como provada nunca se poderá concluir como conclui a douta sentença que o Autor deste processo era transportado gratuitamente pelo condutor interveniente. 04 - Uma vez que não ficou provado que o A. fosse transportado gratuitamente a questão terá de ser resolvida com recurso à regra dos artigos 504 e 506 do Código Civil aplicando-se as regras da responsabilidade pelo risco, ou seja, a responsabilidade será repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; 05 - Considerando hipoteticamente que o Autor deste processo fosse transportado gratuitamente pelo condutor do velocípede interveniente no acidente, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter respeitado a regra da prioridade do risco criado. 06 - Sempre se deverá entender que "no caso de colisão não culposa de veículos as pessoas neles transportadas gratuitamente só podem reclamar do responsável pelo risco do veículo não transportado a indemnização correspondente à proporção que o risco concorre para o dano" (Almeida Costa, Obrigações, 3º, 417, nota 1). 07 - No caso de colisão de dois veículos sem culpa de qualquer dos condutores, o lesado que num deles for transportado gratuitamente só pode exigir do responsável pelo outro veículo indemnização pelos danos que tenha sofrido na medida do risco por este criado. 08 - Só que, conforme se disse, não estando alegada a gratuitidade do transporte, donde que não possa estar provada, a recorrente apenas poderá ser condenada em 50 por cento de 805735 escudos, ou seja, em 402267 escudos e cinquenta centavos. 09 - O recorrido poderá, como o deveria ter feito desde logo, peticionar o remanescente da seguradora do transportador (artigo 504, nº 1 do Código Civil). 10 - Foram assim violados, pelos fundamentos expostos os artigos 664, 524 e, por incorrecta interpretação o artigo 506 do Código Civil. C - Matéria de Facto 01 - Cerca das 19h45m do dia 11/09/88 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal Cumieira- -Pinheiros, Medelo, no lugar do Vale, do concelho de Fafe. 02 - Nesse acidente intervieram o velocípede com motor 1-....-.....-73...
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