Acórdão nº 9310300 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N1 N2 N3 ART2. CPP87 ART113 N2 ART119 C.

Sumário: I - O disposto no nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não dispensa a notificação da sentença ao próprio arguido já que neste particular continua de pé a exigência decorrente do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" do artigo 2 daquele Decreto-Lei; II - Nos casos em que à contravenção corresponde multa e inibição da faculdade de conduzir, é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, pois que tal obrigatoriedade só é afastada segundo o nº 3 do citado artigo 11 quando a infracção for punível unicamente com pena de multa; III - Sendo esta a regra geral, ela não terá de ser observada quando não seja possível notificar o arguido, nos termos do nº 1, daquele artigo 11, o qual será então julgado à revelia depois de o juiz lhe nomear defensor e de a este ser feita a notificação a que alude o nº 1, sem a realização da qual não é lícito considerar afastada aquela regra de obrigatoriedade da comparência do arguido em julgamento nos casos...

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