Acórdão nº 9340116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 1993

Magistrado ResponsávelCARDOSO LOPES
Data da Resolução13 de Julho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I. CPC67 ART646 N4 ART506 N1 ART664 ART663. L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.

Sumário: I - Segundo corrente jurisprudêncial dominante, o lapso temporal " por mais de um ano " referido na 1ª parte da alínea i) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, directamente ligado a " prédio desabitado ", não é exigível para a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente. II - Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoura, não acidental, transitória e temporária, sendo, portanto, aquela em que está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme, e recebe as sua visitas. III - Não lhe retira o carácter de permanência a ausência temporária por qualquer motivo, tal como uma vilegiatura estival ou uma ausência com duração de meses por motivos justificados, na intenção de regressar mais tarde à casa arrendada. IV - Uma vez que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes ( artigo 664 do Código de Processo Civil ), a situação subsequente à propositura da acção só pode ser considerada se o autor a invocar em articulado superveniente nos termos do artigo 506, nº 1 do Código de Processo Civil. V - É excessiva a resposta a quesito extraído da matéria articulada na petição inicial que, a pretexto de esclarecimento, se refira à situação subsequente à propositura da acção, sendo-lhe, por analogia, aplicável, nessa parte, a sanção prevista nos artigos 268, 498, nº 4 646, nº 4 do Código de Processo Civil para as respostas sobre matéria de direito. VI - Só é atendível a situação anterior à propositura da acção também porque, para que a causa...

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