Acórdão nº 9310093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 1993

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução08 de Julho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.

Área Temática: DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART238-A N2 ART234 N1 N3 ART195 N1 B ART194 A.

Sumário: I - A citação das pessoas colectivas e das sociedades através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, deve fazer-se na pessoa do representante legal da sociedade e só este é que integra a identidade do citado. Por isso, deve ser este a assinar o aviso de recepção. II - Pode admitir-se, porém, por analogia com o artigo 234 do mesmo Código, que, se não for encontrado o legal representante da sociedade, o aviso seja assinado por empregado da pessoa colectiva. III - Sendo o aviso assinado por pessoa que não é representante da pessoa a citar...

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