Acórdão nº 9340230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 1993

Data26 Maio 1993
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto I - O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga, acusou em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido António Manuel ..., devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24, nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto nº 13004 de 12/01/27. Ao proferir o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz do 4º juízo, 1ª secção, a quem o processo foi distribuído, em discordância com o promovido pelo primeiro Magistrado que entendia dever sujeitar-se o arguido à medida de coacção extrema, ordenou que aquele aguardasse em liberdade provisória a realização do julgamento, impondo-lhe como medidas de coacção a prestação de termo de identidade e residência e a apresentação quinzenal, aos sábados, no posto da autoridade da área da sua residência, medida que julgou " suficiente para afastar o perigo de continuação da a ctividade criminosa ". Não conformado, recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República que culmina a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - A fundamentação do douto despacho recorrido não contém motivos que objectivamente excluam a prioridade da " prisão preventiva ". 2 - Não foi respeitado o princípio da adequação e proporcionalidade. 3 - Em face de todos os elementos existentes nos autos, com especial relevo para o número de cheques sem cobertura já emitidos pelo arguido, a medida de coacção imposta pelo Meritíssimo Juiz " a quo " não é suficiente para afastar os perigos do artigo 204 do Código de Processo Penal, designadamente o da continuação da actividade criminosa. 4 - Assim, " a única medida de coacção que se nos afigura necessária, proporcional e adequada a afastar aqueles perigos é a « prisão preventiva : ". Termina pedindo a revogação de despacho e a sua substituição por outro que decrete a prisão preventiva do arguido. Admitido o recurso e sustentado com algum labor o despacho recorrido, subiram os autos a esta instância, onde o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que se manifesta pelo improvimento do recurso. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2.1 - A questão essencial sobre que importa tomar posição é a de saber se no caso se reunem as condições que imponham a aplicação ao arguido da medida proposta pelo ilustre recorrente. Como resulta do disposto no artigo 27, nº...

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